STJ — 930442
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cd49418d7c8746bb6c32c00a36f2521912c2a0fa4367318a82e21b87bb83eaa
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, com pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 460 dias-multa, sob alegação de constrangimento ilegal
devido à obtenção de provas ilícitas em busca pessoal sem fundadas
suspeitas e sem autorização judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, que
resultou na apreensão de drogas, configura prova ilícita, ensejando
a nulidade da condenação.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
especialmente quanto à aplicação da atenuante da menoridade relativa
e da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A medida de busca pessoal foi antecedida por uma operação de
vigilância no local, pois o efetivo do GATI, realizando rondas em
cumprimento à operação "Kairós", perceberam que os acusados ao
avistarem a aproximação da viatura passaram a andar apressadamente,
mostrando-se nervosos e depois empreenderam fuga em sentidos
opostos. Assim, houve a colheita prévia dos mencionados elementos,
que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, inexistindo
qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a
medida foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e
preventiva.
5. A prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória
é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável.
6. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
a aplicação de fração superior a 1/6, pelo reconhecimento das
agravantes e das atenuantes, exige motivação concreta e idônea. No
caso, as instâncias ordinárias usaram fração inferior a 1/6 para
atenuar a pena em virtude da menoridade relativa, sem apresentar
fundamentação concreta.
7. As circunstâncias da apreensão das drogas ou da prisão em
flagrante, podem ser utilizadas na definição do percentual de
redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 ou, até
mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando
evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
8. No caso, houve fundamentação concreta e idônea para a fração do
tráfico privilegiado, lastreada na apreensão de cocaína e crack.
9. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime
mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, mostra-se adequado
ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.
BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL.
USO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 PARA ATENUAR A REPRIMENDA NA SEGUNDA
FASE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANIFESTA
ILEGALIDADE. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33 § 4º
DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA. FUNDAMENTO
ADEQUADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, com pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 460 dias-multa, sob alegação de constrangimento ilegal
devido à obtenção de provas ilícitas em busca pessoal sem fundadas
suspeitas e sem autorização judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, que
resultou na apreensão de drogas, configura prova ilícita, ensejando
a nulidade da condenação.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
especialmente quanto à aplicação da atenuante da menoridade relativa
e da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A medida de busca pessoal foi antecedida por uma operação de
vigilância no local, pois o efetivo do GATI, realizando rondas em
cumprimento à operação "Kairós", perceberam que os acusados ao
avistarem a aproximação da viatura passaram a andar apressadamente,
mostrando-se nervosos e depois empreenderam fuga em sentidos
opostos. Assim, houve a colheita prévia dos mencionados elementos,
que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, inexistindo
qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a
medida foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e
preventiva.
5. A prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória
é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável.
6. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
a aplicação de fração superior a 1/6, pelo reconhecimento das
agravantes e das atenuantes, exige motivação concreta e idônea. No
caso, as instâncias ordinárias usaram fração inferior a 1/6 para
atenuar a pena em virtude da menoridade relativa, sem apresentar
fundamentação concreta.
7. As circunstâncias da apreensão das drogas ou da prisão em
flagrante, podem ser utilizadas na definição do percentual de
redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 ou, até
mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando
evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
8. No caso, houve fundamentação concreta e idônea para a fração do
tráfico privilegiado, lastreada na apreensão de cocaína e crack.
9. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime
mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, mostra-se adequado
ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.