STJ — 932908
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02cc0f321986fb2ad7319f822a0cabb8c8aeadd32d19498f9e0e68e443a4edda
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo, em que se questiona a dosimetria da pena e o regime
inicial fixado em condenação por furto qualificado pelo repouso
noturno (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). A paciente foi
condenada à pena de 2 anos, 3 meses e 12 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e 11 dias-multa, com concessão da compensação
entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) se a valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do
crime durante o cumprimento de pena caracteriza bis in idem;
(ii) se a qualificadora do repouso noturno deveria ser excluída da
condenação;
(iii) se houve bis in idem na utilização de condenações anteriores
para agravar a pena na primeira e na segunda fases da dosimetria;
(iv) se o regime inicial fechado foi devidamente fundamentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime
enquanto a paciente cumpria pena em regime aberto não configura bis
in idem. Trata-se de fundamento legítimo que reflete a maior
reprovabilidade da conduta, conforme jurisprudência desta Corte
(AgRg no HC n. 923.421/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJe 5/11/2024).
4. A qualificadora do repouso noturno foi corretamente reconhecida,
pois o período noturno reduz a vigilância sobre os bens, aumentando
a gravidade do delito, o que autoriza sua incidência conforme
precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2024).
5. Não houve bis in idem na dosimetria da pena, porquanto a
jurisprudência admite a utilização de condenações distintas para
justificar, separadamente, maus antecedentes na primeira fase e
reincidência na segunda fase da dosimetria (AgRg no HC n.
895.146/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
8/4/2024).
6. A fixação do regime inicial fechado encontra-se devidamente
fundamentada em razão da reincidência da paciente e das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, atendendo aos critérios do
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e à jurisprudência desta Corte
(HC n. 816.289/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
29/10/2024).
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO
PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL).
DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELO CRIME DURANTE O
CUMPRIMENTO DE PENA. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA EM FASES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME
FECHADO FUNDAMENTADO NA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo, em que se questiona a dosimetria da pena e o regime
inicial fixado em condenação por furto qualificado pelo repouso
noturno (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). A paciente foi
condenada à pena de 2 anos, 3 meses e 12 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e 11 dias-multa, com concessão da compensação
entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) se a valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do
crime durante o cumprimento de pena caracteriza bis in idem;
(ii) se a qualificadora do repouso noturno deveria ser excluída da
condenação;
(iii) se houve bis in idem na utilização de condenações anteriores
para agravar a pena na primeira e na segunda fases da dosimetria;
(iv) se o regime inicial fechado foi devidamente fundamentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime
enquanto a paciente cumpria pena em regime aberto não configura bis
in idem. Trata-se de fundamento legítimo que reflete a maior
reprovabilidade da conduta, conforme jurisprudência desta Corte
(AgRg no HC n. 923.421/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJe 5/11/2024).
4. A qualificadora do repouso noturno foi corretamente reconhecida,
pois o período noturno reduz a vigilância sobre os bens, aumentando
a gravidade do delito, o que autoriza sua incidência conforme
precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2024).
5. Não houve bis in idem na dosimetria da pena, porquanto a
jurisprudência admite a utilização de condenações distintas para
justificar, separadamente, maus antecedentes na primeira fase e
reincidência na segunda fase da dosimetria (AgRg no HC n.
895.146/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
8/4/2024).
6. A fixação do regime inicial fechado encontra-se devidamente
fundamentada em razão da reincidência da paciente e das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, atendendo aos critérios do
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e à jurisprudência desta Corte
(HC n. 816.289/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
29/10/2024).
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.