STJ — 831589
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3f69b8b396b59ad652b222472b909785e97268eb9e0814287eae2b5affc0685
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, com pedido de anulação de provas obtidas em busca
e apreensão domiciliar sem mandado judicial, absolvição ou
desclassificação do crime para uso pessoal, e revisão da dosimetria
da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial foi realizada com justa causa,
conforme exigido pela jurisprudência do STF e STJ.
3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da
pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias do crime e
a possibilidade de aplicação de atenuantes e redutoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A apreensão das drogas ocorreu em um contexto de monitoramento
prévio, uma vez que a equipe de agentes, com a aproximação da
viatura, visualizou quando o paciente tentou dispensar um objeto no
chão. Na sequência, realizada a busca pessoal, encontraram em seu
poder, 2 porções de maconha, com massa bruta total de 144,156g, e 5
comprimidos de ecstasy. Constata-se que, ao efetuar a busca pessoal,
a força de segurança tinha fundadas razões para acreditar, com
lastro em circunstâncias objetivas, e não mera desconfiança do
cometimento de crime.
5. Dos fatos avaliados pela Corte de origem, denota-se que não não
se trata de conduta de usuário de substância entorpecente, mas a de
alguém que fazia da mercancia de drogas o meio de vida, ante a
apreensão de apetrechos e o modo de acondicionamento das drogas.
Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria inviável
dilação probatória em habeas corpus.
6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a
elevação da pena-base.
7. Incabível a incidência da confissão, pois, segundo o teor do
enunciado n. 630 da Súmula desta Corte, a incidência da atenuante da
confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes
exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a
mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
8. Incabível a incidência da redutora do art. 41, da Lei de Drogas,
pois não houve colaboração com a investigação por parte do paciente.
9. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não
é aplicável ao paciente, em razão da sua reincidência.
10. Não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito
secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão
legal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS
SUSPEITAS. DESLASSIFICAÇÃO PARA USO. COMPROVADA A MERCANCIAS DA
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONFISSÃO.
PACIENTE QUE NÃO ADMITIU A TRAFICÂNCIA. SÚMULA 630/STJ. APLICAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 41 DA LEI 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO COM A INVESTIGAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE REINCIDENTE
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE
PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, com pedido de anulação de provas obtidas em busca
e apreensão domiciliar sem mandado judicial, absolvição ou
desclassificação do crime para uso pessoal, e revisão da dosimetria
da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial foi realizada com justa causa,
conforme exigido pela jurisprudência do STF e STJ.
3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da
pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias do crime e
a possibilidade de aplicação de atenuantes e redutoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A apreensão das drogas ocorreu em um contexto de monitoramento
prévio, uma vez que a equipe de agentes, com a aproximação da
viatura, visualizou quando o paciente tentou dispensar um objeto no
chão. Na sequência, realizada a busca pessoal, encontraram em seu
poder, 2 porções de maconha, com massa bruta total de 144,156g, e 5
comprimidos de ecstasy. Constata-se que, ao efetuar a busca pessoal,
a força de segurança tinha fundadas razões para acreditar, com
lastro em circunstâncias objetivas, e não mera desconfiança do
cometimento de crime.
5. Dos fatos avaliados pela Corte de origem, denota-se que não não
se trata de conduta de usuário de substância entorpecente, mas a de
alguém que fazia da mercancia de drogas o meio de vida, ante a
apreensão de apetrechos e o modo de acondicionamento das drogas.
Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria inviável
dilação probatória em habeas corpus.
6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a
elevação da pena-base.
7. Incabível a incidência da confissão, pois, segundo o teor do
enunciado n. 630 da Súmula desta Corte, a incidência da atenuante da
confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes
exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a
mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
8. Incabível a incidência da redutora do art. 41, da Lei de Drogas,
pois não houve colaboração com a investigação por parte do paciente.
9. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não
é aplicável ao paciente, em razão da sua reincidência.
10. Não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito
secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão
legal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.