STJ — 858152

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 391bdb52afa73e01988ad8fc0392fa60aa55b408befcabe866ea9d95ab512433

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DORIVAL CAMARGO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se houve o transcurso do prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, entre os marcos interruptivos estabelecidos no processo, considerando a suspensão do prazo em razão da aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Na hipótese, o exame dos autos não revela ilegalidade apta a justificar o deferimento da ordem. 4. A contagem do prazo prescricional foi suspensa, nos termos do art. 366 do CPP, em 17/7/2020, quando foi determinada a suspensão do curso do processo em razão da citação ficta do paciente e da produção antecipada de provas. A suspensão foi revogada em 4/10/2021, após a realização da citação pessoal. 5. Entre os marcos interruptivos da prescrição - o recebimento da denúncia (10/12/2018) e a publicação da sentença condenatória (9/3/2022) - não transcorreu o prazo de 4 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal. 6. A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP é plenamente válida e afasta o cômputo de eventual prescrição no período em que o processo esteve suspenso. 7. Ausente o transcurso do prazo prescricional, não há que se falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, seja na modalidade retroativa, seja na modalidade intercorrente. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. MARCOS INTERRUPTIVOS OBSERVADOS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DORIVAL CAMARGO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se houve o transcurso do prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, entre os marcos interruptivos estabelecidos no processo, considerando a suspensão do prazo em razão da aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Na hipótese, o exame dos autos não revela ilegalidade apta a justificar o deferimento da ordem. 4. A contagem do prazo prescricional foi suspensa, nos termos do art. 366 do CPP, em 17/7/2020, quando foi determinada a suspensão do curso do processo em razão da citação ficta do paciente e da produção antecipada de provas. A suspensão foi revogada em 4/10/2021, após a realização da citação pessoal. 5. Entre os marcos interruptivos da prescrição - o recebimento da denúncia (10/12/2018) e a publicação da sentença condenatória (9/3/2022) - não transcorreu o prazo de 4 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal. 6. A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP é plenamente válida e afasta o cômputo de eventual prescrição no período em que o processo esteve suspenso. 7. Ausente o transcurso do prazo prescricional, não há que se falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, seja na modalidade retroativa, seja na modalidade intercorrente. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.