STJ — 901471
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc29479cd93c7eb4d80cbea42514b5a4b00aa520c3375f240ac796d9b3ab8ff7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de munições de
arma de fogo.
2. A defesa interpôs recurso de apelação, obtendo parcial provimento
para redimensionar as penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
na entrada no domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia
anônima e tentativa de fuga; (ii) verificar se a ausência do aviso
de Miranda durante a prisão em flagrante configura nulidade; (iii)
avaliar se a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o
tráfico foi fundamentada em provas suficientes; (iv) determinar se
houve reformatio in pejus no redimensionamento da pena pelo crime de
posse de arma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A entrada em domicílio foi justificada por fundadas razões de
flagrante delito, em decorrência de informações prévias, dando conta
da traficância na localidade, bem como da fuga do paciente ao
avistar a viatura e do forte odor característico de maconha no
interior da residência, conforme entendimento do STF e STJ, não
havendo nulidade.
5. A legislação processual penal não exige que os policiais, no
momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito
em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida
nos interrogatórios policial e judicial.
6. O que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo é
a subsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, pois
constam nos autos o auto de prisão em flagrante e os depoimentos
testemunhais, em harmonia com as demais provas, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, que demonstram que o paciente
praticou a mercancia ilícita das substâncias.
7. No tocante ao crime de associação para o tráfico, o Tribunal de
origem se apoiou na apreensão de drogas, armas e balança de
precisão, bem como pelo fato de que as apreensões ocorreram em
localidade deflagrada por facção criminosa dominante na região,
sendo, inclusive, apontado como um dos seguranças da organização.
Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria inviável
dilação probatória em habeas corpus.
8. A desclassificação para posse irregular de munições foi favorável
ao réu, não incorrendo a Corte de origem em reformatio in pejus.
9. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza
a aplicação do tráfico privilegiado.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUDADAS
RAZÕES. FUGA E ODOR DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO DE
PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM
POLICIAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de munições de
arma de fogo.
2. A defesa interpôs recurso de apelação, obtendo parcial provimento
para redimensionar as penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
na entrada no domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia
anônima e tentativa de fuga; (ii) verificar se a ausência do aviso
de Miranda durante a prisão em flagrante configura nulidade; (iii)
avaliar se a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o
tráfico foi fundamentada em provas suficientes; (iv) determinar se
houve reformatio in pejus no redimensionamento da pena pelo crime de
posse de arma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A entrada em domicílio foi justificada por fundadas razões de
flagrante delito, em decorrência de informações prévias, dando conta
da traficância na localidade, bem como da fuga do paciente ao
avistar a viatura e do forte odor característico de maconha no
interior da residência, conforme entendimento do STF e STJ, não
havendo nulidade.
5. A legislação processual penal não exige que os policiais, no
momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito
em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida
nos interrogatórios policial e judicial.
6. O que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo é
a subsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, pois
constam nos autos o auto de prisão em flagrante e os depoimentos
testemunhais, em harmonia com as demais provas, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, que demonstram que o paciente
praticou a mercancia ilícita das substâncias.
7. No tocante ao crime de associação para o tráfico, o Tribunal de
origem se apoiou na apreensão de drogas, armas e balança de
precisão, bem como pelo fato de que as apreensões ocorreram em
localidade deflagrada por facção criminosa dominante na região,
sendo, inclusive, apontado como um dos seguranças da organização.
Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria inviável
dilação probatória em habeas corpus.
8. A desclassificação para posse irregular de munições foi favorável
ao réu, não incorrendo a Corte de origem em reformatio in pejus.
9. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza
a aplicação do tráfico privilegiado.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.