STJ — 852558

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f0e02c4e1510058fd6b5dd319f2e74710c31a1fca19a53a174cfda8e3f8d541

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por tráfico de drogas e organização criminosa, com penas de 9 anos e 10 meses de reclusão, além de 690 dias-multa, em regime inicial fechado, conforme o art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega ilegalidade na condenação por tráfico de drogas, argumentando insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade do crime, destacando a ausência de apreensão de drogas em poder dos pacientes. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso da acusação para reconhecer a causa de aumento do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e parcial provimento aos recursos da defesa para reduzir a pena de multa e fixar honorários aos defensores constituídos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida na ausência de apreensão de entorpecentes diretamente em posse dos pacientes, considerando outras provas apresentadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A condenação foi fundamentada em provas consistentes, incluindo a apreensão de entorpecentes com terceiros, laudos periciais de telefones celulares e declarações dos policiais civis, que confirmaram a prática do tráfico de drogas e a participação dos pacientes nas atividades criminosas. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por tráfico de drogas e organização criminosa, com penas de 9 anos e 10 meses de reclusão, além de 690 dias-multa, em regime inicial fechado, conforme o art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega ilegalidade na condenação por tráfico de drogas, argumentando insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade do crime, destacando a ausência de apreensão de drogas em poder dos pacientes. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso da acusação para reconhecer a causa de aumento do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e parcial provimento aos recursos da defesa para reduzir a pena de multa e fixar honorários aos defensores constituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida na ausência de apreensão de entorpecentes diretamente em posse dos pacientes, considerando outras provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação foi fundamentada em provas consistentes, incluindo a apreensão de entorpecentes com terceiros, laudos periciais de telefones celulares e declarações dos policiais civis, que confirmaram a prática do tráfico de drogas e a participação dos pacientes nas atividades criminosas. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.