STJ — 852558
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f0e02c4e1510058fd6b5dd319f2e74710c31a1fca19a53a174cfda8e3f8d541
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por tráfico de
drogas e organização criminosa, com penas de 9 anos e 10 meses de
reclusão, além de 690 dias-multa, em regime inicial fechado,
conforme o art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e art. 33, caput,
c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alega ilegalidade na condenação por tráfico de drogas,
argumentando insuficiência de provas quanto à autoria e
materialidade do crime, destacando a ausência de apreensão de drogas
em poder dos pacientes.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial
provimento ao recurso da acusação para reconhecer a causa de aumento
do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e parcial provimento aos
recursos da defesa para reduzir a pena de multa e fixar honorários
aos defensores constituídos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas pode ser mantida na ausência de apreensão de
entorpecentes diretamente em posse dos pacientes, considerando
outras provas apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A condenação foi fundamentada em provas consistentes, incluindo a
apreensão de entorpecentes com terceiros, laudos periciais de
telefones celulares e declarações dos policiais civis, que
confirmaram a prática do tráfico de drogas e a participação dos
pacientes nas atividades criminosas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta
Corte.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por tráfico de
drogas e organização criminosa, com penas de 9 anos e 10 meses de
reclusão, além de 690 dias-multa, em regime inicial fechado,
conforme o art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e art. 33, caput,
c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alega ilegalidade na condenação por tráfico de drogas,
argumentando insuficiência de provas quanto à autoria e
materialidade do crime, destacando a ausência de apreensão de drogas
em poder dos pacientes.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial
provimento ao recurso da acusação para reconhecer a causa de aumento
do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e parcial provimento aos
recursos da defesa para reduzir a pena de multa e fixar honorários
aos defensores constituídos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas pode ser mantida na ausência de apreensão de
entorpecentes diretamente em posse dos pacientes, considerando
outras provas apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A condenação foi fundamentada em provas consistentes, incluindo a
apreensão de entorpecentes com terceiros, laudos periciais de
telefones celulares e declarações dos policiais civis, que
confirmaram a prática do tráfico de drogas e a participação dos
pacientes nas atividades criminosas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta
Corte.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.