Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de ERASMO SILVA ARAÚJO contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a
negativa de remessa dos autos ao Ministério Público para
oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A defesa
alega preenchimento dos requisitos legais e requer a aplicação
retroativa do ANPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o paciente preenche os
requisitos legais para celebração do ANPP, previstos no art. 28-A do
CPP; e (ii) se houve ilegalidade no indeferimento do pedido de
remessa dos autos ao Ministério Público para análise do acordo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 28-A do Código de Processo Penal exige o preenchimento
cumulativo de três requisitos para a celebração do ANPP: (i)
confissão formal e circunstanciada do fato criminoso; (ii) infração
penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4
anos; e (iii) adequação do acordo como medida suficiente para
reprovação e prevenção do crime.
4. Nos crimes cometidos em concurso material, o critério para
aferição do requisito objetivo da pena mínima é o somatório das
penas abstratamente previstas, conforme jurisprudência consolidada
desta Corte. No caso concreto, as penas mínimas somadas superam o
limite de 4 anos, inviabilizando o acordo.
6. O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do
Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado,
sobretudo quando os requisitos legais não são preenchidos. No caso,
não há constrangimento ilegal no indeferimento do pleito, tendo o
Ministério Público fundamentado adequadamente sua negativa, com base
nos critérios previstos em lei.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REQUISITOS DO ART. 28-A DO CPP. NÃO
PREENCHIMENTO. SOMATÓRIO DAS PENAS EM CONCURSO MATERIAL SUPERIOR AO
LIMITE LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de ERASMO SILVA ARAÚJO contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a
negativa de remessa dos autos ao Ministério Público para
oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A defesa
alega preenchimento dos requisitos legais e requer a aplicação
retroativa do ANPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o paciente preenche os
requisitos legais para celebração do ANPP, previstos no art. 28-A do
CPP; e (ii) se houve ilegalidade no indeferimento do pedido de
remessa dos autos ao Ministério Público para análise do acordo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 28-A do Código de Processo Penal exige o preenchimento
cumulativo de três requisitos para a celebração do ANPP: (i)
confissão formal e circunstanciada do fato criminoso; (ii) infração
penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4
anos; e (iii) adequação do acordo como medida suficiente para
reprovação e prevenção do crime.
4. Nos crimes cometidos em concurso material, o critério para
aferição do requisito objetivo da pena mínima é o somatório das
penas abstratamente previstas, conforme jurisprudência consolidada
desta Corte. No caso concreto, as penas mínimas somadas superam o
limite de 4 anos, inviabilizando o acordo.
6. O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do
Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado,
sobretudo quando os requisitos legais não são preenchidos. No caso,
não há constrangimento ilegal no indeferimento do pleito, tendo o
Ministério Público fundamentado adequadamente sua negativa, com base
nos critérios previstos em lei.
IV. ORDEM DENEGADA.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.