STJ — 873115

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f4275843eb3e51329788cf567601ad7445c60b798386f1fa533708c17d8826b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado, com pedido de liminar para aguardar em liberdade o julgamento do writ e, definitivamente, declarar a inconstitucionalidade da fração de aumento de 2/3 prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.654/2018. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 16 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível declarar a inconstitucionalidade da fração de aumento de 2/3 para o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em sede de habeas corpus, e se o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes são fundamentos idôneos para a fixação do regime inicial mais gravoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso, devido à cláusula de reserva de plenário e à incompatibilidade com o rito célere do writ. 5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A pena foi fixada em conformidade com a legislação vigente, considerando a majorante de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, conforme alteração trazida pela Lei n. 13.654/2018. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE AGRAVOU A FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. VIA DO WRIT É IMPRÓPRIA PARA O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado, com pedido de liminar para aguardar em liberdade o julgamento do writ e, definitivamente, declarar a inconstitucionalidade da fração de aumento de 2/3 prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.654/2018. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 16 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível declarar a inconstitucionalidade da fração de aumento de 2/3 para o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em sede de habeas corpus, e se o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes são fundamentos idôneos para a fixação do regime inicial mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso, devido à cláusula de reserva de plenário e à incompatibilidade com o rito célere do writ. 5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A pena foi fixada em conformidade com a legislação vigente, considerando a majorante de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, conforme alteração trazida pela Lei n. 13.654/2018. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.