STJ — 872288
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df7c90e102b7ccdd575c7a4aaf15d708a65867a186e461fa718cd4854989ac9a
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226
DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Marcelo
de Jesus Rebouças Júnior, condenado à pena de 22 anos e 1 mês de
reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 174 dias-multa,
pela prática de crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, §
2º-A, I, do Código Penal), em concurso material. A defesa alegou: a)
nulidade do reconhecimento pessoal por desrespeito ao art. 226 do
Código de Processo Penal; b) desproporcionalidade na exasperação da
pena-base, sob argumento de que a majoração deveria se limitar a
frações fixas, em linha com a jurisprudência do STJ; c) violação à
Súmula 444 do STJ, com utilização de inquéritos e ações penais em
curso na dosimetria; e d) ocorrência de bis in idem na valoração de
elementos para majoração da pena. Requereu a declaração de nulidade
do reconhecimento pessoal e, subsidiariamente, o redimensionamento
da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) Verificar se o reconhecimento pessoal realizado sem observância
das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal é
nulo, comprometendo a condenação.
(ii) Analisar se houve ilegalidade na dosimetria da pena,
especialmente quanto à proporcionalidade da exasperação pela
valoração negativa das circunstâncias judiciais, ao uso de
inquéritos ou ações penais em curso, e à suposta configuração de bis
in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há falar em absolvição por ausência de prova válida, pois,
ainda que o reconhecimento pessoal não tenha observado os preceitos
do art. 226 do CPP, a autoria foi comprovada através de outras
provas autônomas, como o auto de exibição e apreensão e os
depoimentos das vítimas e das testemunhas, todos convergentes entre
si.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram a valoração negativa das
circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, como a
violência extrema empregada pelo réu (uso de arma de fogo e facão),
o trauma psicológico causado às vítimas, o prejuízo material elevado
e a premeditação do crime. Tais fundamentos justificam a
exasperação da pena-base, inexistindo afronta ao princípio da
proporcionalidade.
5. A valoração desfavorável da conduta social não se lastreou em
inquéritos ou ações penais em andamento, mas no modo de inserção do
agente na sociedade, não se verificando contrariedade à Súmula
444/STJ.
6. Não houve configuração de bis in idem na dosimetria da pena, pois
as circunstâncias do crime (modos de execução e uso de violência)
foram analisadas de maneira independente e com fundamentação
autônoma, em conformidade com os critérios do art. 59 do Código
Penal.
7. A jurisprudência do STJ não exige a aplicação de frações
matemáticas fixas (como 1/6 ou 1/8) para o aumento da pena-base
pelas circunstâncias judiciais, sendo suficiente que a exasperação
seja devidamente fundamentada e proporcional ao caso concreto.
Inexistem elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade, o
que impede a concessão da ordem, mesmo de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.