STJ — 952907

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ae60cb657c6dc81ca66995878bae7dcde1ec72c1e16606ab022d88b58c62022

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa alega que a prisão preventiva seria ilegal, pois quando decretada não havia nos autos laudo de constatação provisório para comprovação da materialidade delitiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há prova da materialidade delitiva, diante da alegada ausência de laudo pericial preliminar quando da decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser imprescindível, para demonstrar a materialidade do delito de tráfico de drogas e compor o decreto preventivo, a comprovação por meio de laudo de constatação da natureza e da quantidade do entorpecente apreendido, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Na hipótese, embora o agravante afirme que quando da decretação da prisão preventiva não havia laudo pericial preliminar para comprovação da materialidade do delito, consta dos autos que houve o oferecimento da denúncia, acompanhada de todos os exames preliminares das drogas apreendidas por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É imprescindível, para demonstrar a materialidade do delito de tráfico de drogas e compor o decreto preventivo, a comprovação por meio de laudo de constatação da natureza e da quantidade do entorpecente apreendido. 2. Tendo sido oferecida a denúncia, acompanhada dos exames preliminares das drogas apreendidas quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, decretada pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, cuja fundamentação para a sua decretação já foi apreciada por esta Corte Superior, em outro mandamus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 50, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.258/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC n. 912.948/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.