Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.214.844 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame fático-probatório e finalidade de prequestionamento. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.214.844 do STJ: reexame fático-probatório · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fatico, probatorio, reexame.
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Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A
Trecho de Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.111.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conjunto fático, impugnação ao cumprimento de sentença e litigância de má-fé. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conjunto, fatico.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E CULTIVO DE PLANTAS PARA MATÉRIA-PRIMA PARA
PREPARAÇÃO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, E § 1º, II, DA LEI 11.343/06.
CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As teses defensivas consistentes no reconhecimento da consunção
entre as condutas previstas no caput e no § 1º do art. 33 da Lei de
Drogas, porquanto praticadas no mesmo contexto fático e quanto à
presença dos requisitos para a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado não prescindem do revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E CULTIVO DE PLANTAS PARA MATÉRIA-PRIMA PARA
PREPARAÇÃO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, E § 1º, II, DA LEI 11.343/06.
CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses defensivas consistentes no reconhecimento da consunção
entre as condutas previstas no caput e no § 1º do art. 33 da Lei de
Drogas, porquanto praticadas no mesmo contexto fático e quanto à
presença dos requisitos para a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado não prescindem do revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.