STJ — 2708945

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a72035c79722cb05fc79ad02059a533ca08c81fcd9b4ef230d64e46eab5067eb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTIMAÇÃO REGULAR PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SÚMULA 431/STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A regularidade da intimação para a sessão de julgamento foi devidamente demonstrada nos autos, com expressa menção à inclusão do recurso em pauta e à possibilidade de julgamento conjunto dos embargos de declaração e do recurso em sentido estrito.
  2. Não se aplica a Súmula 431/STF no caso concreto, pois a intimação foi realizada de forma regular, afastando-se a alegação de nulidade absoluta.
  3. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas inviabiliza o conhecimento do recurso especial, em conformidade com as Súmulas 282 e 356/STF.
  4. A análise das alegações do agravante implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTIMAÇÃO REGULAR PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SÚMULA 431/STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A regularidade da intimação para a sessão de julgamento foi devidamente demonstrada nos autos, com expressa menção à inclusão do recurso em pauta e à possibilidade de julgamento conjunto dos embargos de declaração e do recurso em sentido estrito. 2. Não se aplica a Súmula 431/STF no caso concreto, pois a intimação foi realizada de forma regular, afastando-se a alegação de nulidade absoluta. 3. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas inviabiliza o conhecimento do recurso especial, em conformidade com as Súmulas 282 e 356/STF. 4. A análise das alegações do agravante implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.