STJ — 2682035

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec18e0aee4904ee07f3a52128219c865e1b6be6b166a6cbe13956c76989fbac4

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova da autoria delitiva imputada ao recorrente, a corroborar, assim, a conclusão de manutenção da condenação pelos delitos previstos no art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, inc. I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e 35 da Lei n. 11.343/2006, destacando que o réu "E. C. cometeu dois crimes distintos: um deles, ao coordenar a associação com os demais réus F. M. da R. e J. N. C. para transporte de entorpecentes entre cidades do Estado, e a outra compor a reconhecida facção criminosa PGC, notoriamente formada para cometimento de diversos tipos de crime, dentre os quais o tráfico de drogas".
  2. "Não se constata bis in idem na condenação do recorrente como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, §§ 2º, 3º, da Lei n. 12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de circunstâncias diversas que levaram as instâncias ordinárias a concluírem pela sua participação na associação para o tráfico de drogas e na organização criminosa - a qual, segundo consta, tem ligações com facção criminosa" (AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023).
  3. Relativamente ao crime de associação para o tráfico, as instâncias lastrearam a condenação em prova suficiente para evidenciar a estabilidade e permanência dos réus, destacando os diálogos extraídos de aparelhos celulares apreendidos, nas quais constam tratativas entre o recorrente e outros membros, delimitando o papel que cada um na prática delitiva.
  4. Diante de tais elementos, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
  5. Quanto a aplicação cumulativa das causas de aumento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. Precedentes.
  6. No caso, o acórdão fundamentou que "a não adoção da regra prevista no artigo 68 do Código Penal decorreu da própria fundamentação, haja vista a relevância da mão de obra de inimputáveis no organograma criminoso do grupo, bem como a utilização de farto arsenal no cotidiano ilícito do bando, de forma que a incidência cumulada está suficientemente justificada" (e-STJ fl. 765). Nota-se que as referidas causas de aumento foram devidamente fundamentadas, não inviabilizando a incidência de incrementos cumulados.
  7. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, o que ficou comprovado nos autos, não prosperando a insurgência recursal.
  8. Agravo regimental não provido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, a Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova da autoria delitiva imputada ao recorrente, a corroborar, assim, a conclusão de manutenção da condenação pelos delitos previstos no art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, inc. I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e 35 da Lei n. 11.343/2006, destacando que o réu "E. C. cometeu dois crimes distintos: um deles, ao coordenar a associação com os demais réus F. M. da R. e J. N. C. para transporte de entorpecentes entre cidades do Estado, e a outra compor a reconhecida facção criminosa PGC, notoriamente formada para cometimento de diversos tipos de crime, dentre os quais o tráfico de drogas". 2. "Não se constata bis in idem na condenação do recorrente como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, §§ 2º, 3º, da Lei n. 12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de circunstâncias diversas que levaram as instâncias ordinárias a concluírem pela sua participação na associação para o tráfico de drogas e na organização criminosa - a qual, segundo consta, tem ligações com facção criminosa" (AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). 3. Relativamente ao crime de associação para o tráfico, as instâncias lastrearam a condenação em prova suficiente para evidenciar a estabilidade e permanência dos réus, destacando os diálogos extraídos de aparelhos celulares apreendidos, nas quais constam tratativas entre o recorrente e outros membros, delimitando o papel que cada um na prática delitiva. 4. Diante de tais elementos, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Quanto a aplicação cumulativa das causas de aumento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. Precedentes. 6. No caso, o acórdão fundamentou que "a não adoção da regra prevista no artigo 68 do Código Penal decorreu da própria fundamentação, haja vista a relevância da mão de obra de inimputáveis no organograma criminoso do grupo, bem como a utilização de farto arsenal no cotidiano ilícito do bando, de forma que a incidência cumulada está suficientemente justificada" (e-STJ fl. 765). Nota-se que as referidas causas de aumento foram devidamente fundamentadas, não inviabilizando a incidência de incrementos cumulados. 7. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, o que ficou comprovado nos autos, não prosperando a insurgência recursal. 8. Agravo regimental não provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.