STJ — 2697625

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9caee6d20bc1f904a94672b6200895d6f59a3c6f3bc5d5381f23e05fe57ff77e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O agravo contra decisão monocrática, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores sujeita-se a norma especial da Lei n. 8.038/1990. O prazo para interposição de agravo em recurso especial são quinze dias corridos. Insurgência intempestiva.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há qualquer distinção em relação ao Direito Processual Penal militar. O prazo é contado em dias corridos (AgRg no AREsp n. 2.621.316/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024 e AgRg no AREsp n. 1.894.125/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023).
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O agravo contra decisão monocrática, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores sujeita-se a norma especial da Lei n. 8.038/1990. O prazo para interposição de agravo em recurso especial são quinze dias corridos. Insurgência intempestiva. 2. Não há qualquer distinção em relação ao Direito Processual Penal militar. O prazo é contado em dias corridos (AgRg no AREsp n. 2.621.316/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024 e AgRg no AREsp n. 1.894.125/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.