STJ — 875637

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 972443bcc283184e600340508f9afdaffd9f0623e47498e6daf33663c8612f98

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e resistência (art. 329 do Código Penal), com pena de 6 anos, 7 meses e 29 dias de reclusão, além de 2 meses e 19 dias de detenção. A defesa busca a desclassificação para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) ou o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda, considerando a pequena quantidade apreendida (30,96 gramas de cocaína).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, favorecendo a desclassificação para o tipo penal de posse para consumo próprio.
  2. A jurisprudência do STJ sustenta que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o art. 28 da Lei 11.343/2006. IV. Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Processo 1500304-71.2023.8.26.0598 - 1ª Vara Criminal de Jaú/SP).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e resistência (art. 329 do Código Penal), com pena de 6 anos, 7 meses e 29 dias de reclusão, além de 2 meses e 19 dias de detenção. A defesa busca a desclassificação para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) ou o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda, considerando a pequena quantidade apreendida (30,96 gramas de cocaína). 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, favorecendo a desclassificação para o tipo penal de posse para consumo próprio. 5. A jurisprudência do STJ sustenta que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o art. 28 da Lei 11.343/2006. IV. Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Processo 1500304-71.2023.8.26.0598 - 1ª Vara Criminal de Jaú/SP).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.