STJ — 2655281

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f04a93da8b2b9d54dc262bf378257b61a70afd679b0a20ab27044e717babe44f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898765
Número de registro na fonte
202401957880
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. ALEGADAS OMISSÕES NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA N. 284//STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE TRANSNACIONALIDADE. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ANÁLISE FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MAJORANTE DE INTERESTADUALIDADE E CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os dispositivos mencionados pelo agravante são enfrentados de forma suficiente pelo Tribunal de origem, mesmo que contrariamente ao interesse da parte.
  2. A fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos estão delineados nos autos e abordam os pontos controvertidos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Partindo-se de tal pressuposto, são insuficientes as alegações da defesa de que houve omissão no acórdão para demonstrar a violação dos dispositivos legais citados, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal:
  3. A competência da Justiça Estadual foi corretamente reconhecida, diante da ausência de indícios concretos que caracterizem a transnacionalidade do delito. A alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
  4. Do mesmo modo, as interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente com fundamentação em conformidade com os parâmetros legais. A incursão aprofundada nos elementos de prova, a fim de examinar se as razões apresentadas seriam suficientes em face dos elementos colhidos na investigação e da dificuldade de obtenção de provas por outros meios esbarra no óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
  5. A mera alteração da ordem de inquirição das testemunhas não implica nulidade, especialmente se o advogado pôde se manifestar plenamente em audiência, sendo plenamente atendido o princípio da ampla defesa.
  6. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado no art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
  7. A aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06 se aplica tanto ao tráfico quanto à associação para o tráfico. Precedentes.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. ALEGADAS OMISSÕES NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA N. 284//STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE TRANSNACIONALIDADE. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ANÁLISE FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MAJORANTE DE INTERESTADUALIDADE E CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os dispositivos mencionados pelo agravante são enfrentados de forma suficiente pelo Tribunal de origem, mesmo que contrariamente ao interesse da parte. 2. A fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos estão delineados nos autos e abordam os pontos controvertidos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Partindo-se de tal pressuposto, são insuficientes as alegações da defesa de que houve omissão no acórdão para demonstrar a violação dos dispositivos legais citados, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: 3. A competência da Justiça Estadual foi corretamente reconhecida, diante da ausência de indícios concretos que caracterizem a transnacionalidade do delito. A alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Do mesmo modo, as interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente com fundamentação em conformidade com os parâmetros legais. A incursão aprofundada nos elementos de prova, a fim de examinar se as razões apresentadas seriam suficientes em face dos elementos colhidos na investigação e da dificuldade de obtenção de provas por outros meios esbarra no óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. A mera alteração da ordem de inquirição das testemunhas não implica nulidade, especialmente se o advogado pôde se manifestar plenamente em audiência, sendo plenamente atendido o princípio da ampla defesa. 6. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado no art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 7. A aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06 se aplica tanto ao tráfico quanto à associação para o tráfico. Precedentes. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.