STJ — 2024861
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77c21bbafdec06d7c272bc14a2936d5a4e292b1501f0664c2cdc3b1ac6de7139
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART.217-A DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELO RÉU. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU
SEGUIMENTO A PARTE DO RECURSO DO RÉU E O INADMITIU COM RELAÇÃO ÀS
OUTRAS TESES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 284 DO STJ.I. CASO EM
EXAME Agravo em recurso especial interposto pelo réu contra decisão
do Tribunal de Justiça do Paraná que, com fundamento no art.
1.030, I, "b", do CPC, negou seguimento ao recurso especial quanto à
tese de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para
importunação sexual, e inadmitiu o recurso especial em relação às
demais alegações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar
se a decisão que negou seguimento ao recurso especial do réu foi
adequada, tendo em vista a jurisprudência consolidada sobre o
enquadramento dos atos libidinosos em estupro de vulnerável; (ii)
apurar se a decisão que inadmitiu o recuso especial do réu está de
acordo com a jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR Cabe agravo interno contra decisão que nega
seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em
conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de
recursos repetitivos, no caso o Tema 1121, não podendo ser
conhecido, nessa parte, o agravo em recurso especial interposto pelo
réu.
Quanto às demais alegações não foi indicado, nas razões do recurso
especial, qual dispositivo de lei federal infraconstitucional teria
sido violado pelo acórdão recorrido, impossibilitando a adequada
compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula n. 284 do STF.
Não houve a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes
tiveram conclusões jurídicas distintas, o que justificaria a
interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III,
"c", da Constituição Federal. Acórdão paradigma invocado no qual o
Ministro Relator ressalvou sua posição pessoal sobre o tema, mas
manteve a jurisprudência desta Corte sobre a questão.
O acórdão recorrido concluiu que os elementos probatórios colhidos
nos autos são suficientes para a condenação do réu.
Dessa forma, somente seria possível alterar o entendimento adotado
no acórdão em questão mediante profunda imersão no arcabouço
fático-probatório delineado, providência vedada pela Súmula n. 7 do
STJ.
A decisão do tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência
desta Corte, consubstanciada no Tema Repetitivo 1121, que define
que, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria
ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos
configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP)".
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo em recurso especial interposto pelo réu; e
conhecer do recurso especial ministerial para dar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.