STJ — 2024861

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77c21bbafdec06d7c272bc14a2936d5a4e292b1501f0664c2cdc3b1ac6de7139

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART.217-A DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO RÉU. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO A PARTE DO RECURSO DO RÉU E O INADMITIU COM RELAÇÃO ÀS OUTRAS TESES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 284 DO STJ.I. CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto pelo réu contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, negou seguimento ao recurso especial quanto à tese de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, e inadmitiu o recurso especial em relação às demais alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se a decisão que negou seguimento ao recurso especial do réu foi adequada, tendo em vista a jurisprudência consolidada sobre o enquadramento dos atos libidinosos em estupro de vulnerável; (ii) apurar se a decisão que inadmitiu o recuso especial do réu está de acordo com a jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR Cabe agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, no caso o Tema 1121, não podendo ser conhecido, nessa parte, o agravo em recurso especial interposto pelo réu. Quanto às demais alegações não foi indicado, nas razões do recurso especial, qual dispositivo de lei federal infraconstitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, impossibilitando a adequada compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Não houve a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, o que justificaria a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Acórdão paradigma invocado no qual o Ministro Relator ressalvou sua posição pessoal sobre o tema, mas manteve a jurisprudência desta Corte sobre a questão. O acórdão recorrido concluiu que os elementos probatórios colhidos nos autos são suficientes para a condenação do réu. Dessa forma, somente seria possível alterar o entendimento adotado no acórdão em questão mediante profunda imersão no arcabouço fático-probatório delineado, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. A decisão do tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Tema Repetitivo 1121, que define que, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial interposto pelo réu; e conhecer do recurso especial ministerial para dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.