STJ — 2760128
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b37f985b1005a7bf49a9e6f38f97f6f0412bae42f191b1e2a7ec8136724a168c
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DO DOLO
ESPECÍFICO. TEMA N. 1.121/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência probatória
para a condenação, com base nos depoimentos harmônicos da vítima e
de testemunhas, além de outros elementos de convicção.
2. O óbice da Súmula 7 do STJ impede o revolvimento do conjunto
fático-probatório, restando inviável a reanálise dos fundamentos
utilizados pelas instâncias ordinárias para a formação do juízo
condenatório.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal
de Justiça, é inviável a desclassificação do crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP) para importunação sexual (art. 215-A
do CP), quando presente, no ato libidinoso, o dolo específico de
satisfazer à lascívia do agente ou de terceiro, independentemente da
intensidade do contato.
4. Decisão agravada em perfeita consonância com o Tema n. 1.121/STJ,
julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.