STJ — 2015088
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58e74909c7e21960e5bfcff48c058de1c1fa90381cdf5a03bc66b73c50f81b65
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais interpostos por dois recorrentes contra
acórdão que manteve a dosimetria da pena em condenação por tráfico
de drogas, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e ao art.
33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem fixou a pena-base considerando a quantidade
e a natureza da droga apreendida (4 kg de cocaína) e aplicou a causa
de diminuição do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo
permitido, sob o argumento de que a quantidade de droga justificaria
tal decisão.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) se o aumento da pena-base é
proporcional; (ii) definir se a quantidade de droga apreendida pode
ser utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar o
redutor do tráfico privilegiado sem configurar bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a individualização da pena está sujeita à
revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade.
5.No delito de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da droga
apreendida são fundamentos idôneo para exasperar a pena-base e
devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos
exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
6. No caso, a utilização da quantidade de droga para majorar a
pena-base e, simultaneamente, para reduzir a fração da causa de
diminuição do tráfico privilegiado configura bis in idem, conforme
entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
7. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado deve
ocorrer no patamar máximo de 2/3, na ausência de outras
circunstâncias que justifiquem a fixação de fração diversa.
IV. Dispositivo e tese
8. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA UTILIZADAS TANTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO
PARA MODULAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM
CONFIGURADO.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais interpostos por dois recorrentes contra
acórdão que manteve a dosimetria da pena em condenação por tráfico
de drogas, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e ao art.
33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem fixou a pena-base considerando a quantidade
e a natureza da droga apreendida (4 kg de cocaína) e aplicou a causa
de diminuição do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo
permitido, sob o argumento de que a quantidade de droga justificaria
tal decisão.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) se o aumento da pena-base é
proporcional; (ii) definir se a quantidade de droga apreendida pode
ser utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar o
redutor do tráfico privilegiado sem configurar bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a individualização da pena está sujeita à
revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade.
5.No delito de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da droga
apreendida são fundamentos idôneo para exasperar a pena-base e
devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos
exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
6. No caso, a utilização da quantidade de droga para majorar a
pena-base e, simultaneamente, para reduzir a fração da causa de
diminuição do tráfico privilegiado configura bis in idem, conforme
entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
7. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado deve
ocorrer no patamar máximo de 2/3, na ausência de outras
circunstâncias que justifiquem a fixação de fração diversa.
IV. Dispositivo e tese
8. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.