STJ — 2637920

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0ad00ec610bb92148c0a23b9bda442e849c82b6f22d49c9e665df5c4952a67e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, a pretensão do agravante não demanda o reexame aprofundado de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos já expressamente delineados pelas instâncias ordinárias.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (HC n. 434.972/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018).
  3. Caso em que os fundamentos utilizados para reformar a sentença não foram suficientes para a condenação pelo delito de associação criminosa. Conforme concluiu a sentença, "embora os investigadores de polícia e os policiais militares ouvidos em Juízo tenham relatado a prática da traficância em situações pontuais entre alguns réus, não conseguiram apontar com precisão o ânimo associativo", também não se extraindo tal constatação do relatório de interceptação telefônica. De igual modo, em momento algum, o Tribunal de origem fez referência a algum fato concreto que demonstrasse o vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre os envolvidos.
  4. Constatada a mera associação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de drogas, deve ser restabelecida a sentença absolutória em favor da ora agravada, com efeitos extensivos aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a pretensão do agravante não demanda o reexame aprofundado de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos já expressamente delineados pelas instâncias ordinárias. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (HC n. 434.972/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018). 3. Caso em que os fundamentos utilizados para reformar a sentença não foram suficientes para a condenação pelo delito de associação criminosa. Conforme concluiu a sentença, "embora os investigadores de polícia e os policiais militares ouvidos em Juízo tenham relatado a prática da traficância em situações pontuais entre alguns réus, não conseguiram apontar com precisão o ânimo associativo", também não se extraindo tal constatação do relatório de interceptação telefônica. De igual modo, em momento algum, o Tribunal de origem fez referência a algum fato concreto que demonstrasse o vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre os envolvidos. 4. Constatada a mera associação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de drogas, deve ser restabelecida a sentença absolutória em favor da ora agravada, com efeitos extensivos aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.