STJ — 2648100

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eeb70b5a07c1a0e44eafc22b1f2c5163a1b76c95d2ae4e4f8ee96bc6e93e0ef4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. REDUÇÃO DO INCREMENTO OPERADO PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local considerou que a atuação da guarda municipal não desbordou de suas atribuições, havendo efetiva existência de justa causa para a abordagem dos corréus, os quais foram abordados pelos guardas municipais em razão de conduzirem o veículo utilizado para a prática de delito de estelionato. O agravante ao ser abordado ingressou no automóvel e empreendeu fuga, conduzindo o carro na contramão e em alta velocidade, tendo sido parado apenas na rodovia estadual. Diante das circunstâncias fáticas retratadas, verifica-se que a atuação da guarda municipal não revela qualquer irregularidade, haja vista a efetiva possibilidade de realizarem também a proteção sistêmica da população.
  2. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.3. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da utilização de uma qualificadora do crime de furto para exasperar a pena-base quando há pluralidade de qualificadoras. No caso dos autos, o Tribunal de origem elevou a pena-base em 1/4 em razão das vetoriais desabonadoras: consequências do delito, maus antecedentes e deslocamento de uma das qualificadoras do furto para a primeira fase do cálculo dosimétrico.
  3. Agravo regimental desprovido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. REDUÇÃO DO INCREMENTO OPERADO PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte local considerou que a atuação da guarda municipal não desbordou de suas atribuições, havendo efetiva existência de justa causa para a abordagem dos corréus, os quais foram abordados pelos guardas municipais em razão de conduzirem o veículo utilizado para a prática de delito de estelionato. O agravante ao ser abordado ingressou no automóvel e empreendeu fuga, conduzindo o carro na contramão e em alta velocidade, tendo sido parado apenas na rodovia estadual. Diante das circunstâncias fáticas retratadas, verifica-se que a atuação da guarda municipal não revela qualquer irregularidade, haja vista a efetiva possibilidade de realizarem também a proteção sistêmica da população. 2. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.3. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da utilização de uma qualificadora do crime de furto para exasperar a pena-base quando há pluralidade de qualificadoras. No caso dos autos, o Tribunal de origem elevou a pena-base em 1/4 em razão das vetoriais desabonadoras: consequências do delito, maus antecedentes e deslocamento de uma das qualificadoras do furto para a primeira fase do cálculo dosimétrico. 4. Agravo regimental desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.