STJ — 2605666

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd9a2543bcd08105a309113f8f62bf028d9b3ca20fbaf439e343958c8addaa6f

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A, CP - LEI 13.718/2018). PEDIDO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS INCISOS DO ART. 621 DO CPP. APLICAÇÃO DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 611/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. POSIÇÃO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM INTERVALO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do acusado.
  2. A condenação está lastreada em relatos de diversas vítimas e testemunhas. Ressalta-se que o fato de a condenação ter buscado fundamento nos referidos depoimentos não configura ilegalidade, uma vez que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por relatos de outras vítimas e testemunhas (AgRg no AR Esp n. 1.586.879/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, D Je de 9/3/2020).
  3. A revisão dos fundamentos adotados pela Corte a quo, para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, "a aplicação de lei penal mais benigna a condenação já transitada em julgado não constitui uma das hipóteses de cabimento da revisão criminal prevista no art. 621 do CPP" (AgRg na RvCr n. 4.969/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019, D Je de 1/7/2019.)
  5. Compete ao juízo das execuções a aplicação de lei penal mais benigna quando transitada em julgado a sentença condenatória, nos termos da Súmula n. 611 do STF. Precedentes.
  6. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal, em relação à dosimetria da pena, tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Logo, a revisão não pode ser utilizada para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. Precedente.
  7. Na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa da conduta social do acusado foi devidamente fundamentada, considerando depoimentos testemunhais que tratam de sua conduta no ambiente de trabalho e que não abordam fatos caracterizados como antecedentes criminais.
  8. Em relação à causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, no presente caso, o acusado não apenas abusou da confiança inerente à relação médico-paciente, mas também da posição de autoridade que exercia, considerando que a concessão de benefícios previdenciários às suas vítimas estava condicionada aos resultados de exames periciais por ele conduzidos.
  9. Quanto à continuidade delitiva, os crimes ocorreram nas datas de 17/11/2011, 14/02/2012, 14/05/2012 e 19/02/2013, o que afasta o lapso temporal de 30 dias entre uma conduta e outra, critério temporal adotado como referência por esta Corte Superior.
  10. Ainda que se entenda preenchido o requisito temporal, há indicação, nos autos, de que o recorrente pratica reiteradamente crimes contra a dignidade sexual, o que afasta a aplicação da continuidade delitiva, por merecer tratamento penal mais rigoroso.
  11. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A, CP - LEI 13.718/2018). PEDIDO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS INCISOS DO ART. 621 DO CPP. APLICAÇÃO DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 611/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. POSIÇÃO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM INTERVALO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do acusado. 2. A condenação está lastreada em relatos de diversas vítimas e testemunhas. Ressalta-se que o fato de a condenação ter buscado fundamento nos referidos depoimentos não configura ilegalidade, uma vez que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por relatos de outras vítimas e testemunhas (AgRg no AR Esp n. 1.586.879/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, D Je de 9/3/2020). 3. A revisão dos fundamentos adotados pela Corte a quo, para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, "a aplicação de lei penal mais benigna a condenação já transitada em julgado não constitui uma das hipóteses de cabimento da revisão criminal prevista no art. 621 do CPP" (AgRg na RvCr n. 4.969/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019, D Je de 1/7/2019.) 5. Compete ao juízo das execuções a aplicação de lei penal mais benigna quando transitada em julgado a sentença condenatória, nos termos da Súmula n. 611 do STF. Precedentes. 6. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal, em relação à dosimetria da pena, tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Logo, a revisão não pode ser utilizada para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. Precedente. 7. Na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa da conduta social do acusado foi devidamente fundamentada, considerando depoimentos testemunhais que tratam de sua conduta no ambiente de trabalho e que não abordam fatos caracterizados como antecedentes criminais. 8. Em relação à causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, no presente caso, o acusado não apenas abusou da confiança inerente à relação médico-paciente, mas também da posição de autoridade que exercia, considerando que a concessão de benefícios previdenciários às suas vítimas estava condicionada aos resultados de exames periciais por ele conduzidos. 9. Quanto à continuidade delitiva, os crimes ocorreram nas datas de 17/11/2011, 14/02/2012, 14/05/2012 e 19/02/2013, o que afasta o lapso temporal de 30 dias entre uma conduta e outra, critério temporal adotado como referência por esta Corte Superior. 10. Ainda que se entenda preenchido o requisito temporal, há indicação, nos autos, de que o recorrente pratica reiteradamente crimes contra a dignidade sexual, o que afasta a aplicação da continuidade delitiva, por merecer tratamento penal mais rigoroso. 11. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.