STJ — 2605666
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd9a2543bcd08105a309113f8f62bf028d9b3ca20fbaf439e343958c8addaa6f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A, CP - LEI 13.718/2018). PEDIDO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS INCISOS DO ART. 621 DO CPP. APLICAÇÃO DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 611/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. POSIÇÃO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM INTERVALO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do acusado.
- A condenação está lastreada em relatos de diversas vítimas e testemunhas. Ressalta-se que o fato de a condenação ter buscado fundamento nos referidos depoimentos não configura ilegalidade, uma vez que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por relatos de outras vítimas e testemunhas (AgRg no AR Esp n. 1.586.879/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, D Je de 9/3/2020).
- A revisão dos fundamentos adotados pela Corte a quo, para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
- Nos termos do entendimento desta Corte Superior, "a aplicação de lei penal mais benigna a condenação já transitada em julgado não constitui uma das hipóteses de cabimento da revisão criminal prevista no art. 621 do CPP" (AgRg na RvCr n. 4.969/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019, D Je de 1/7/2019.)
- Compete ao juízo das execuções a aplicação de lei penal mais benigna quando transitada em julgado a sentença condenatória, nos termos da Súmula n. 611 do STF. Precedentes.
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal, em relação à dosimetria da pena, tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Logo, a revisão não pode ser utilizada para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. Precedente.
- Na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa da conduta social do acusado foi devidamente fundamentada, considerando depoimentos testemunhais que tratam de sua conduta no ambiente de trabalho e que não abordam fatos caracterizados como antecedentes criminais.
- Em relação à causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, no presente caso, o acusado não apenas abusou da confiança inerente à relação médico-paciente, mas também da posição de autoridade que exercia, considerando que a concessão de benefícios previdenciários às suas vítimas estava condicionada aos resultados de exames periciais por ele conduzidos.
- Quanto à continuidade delitiva, os crimes ocorreram nas datas de 17/11/2011, 14/02/2012, 14/05/2012 e 19/02/2013, o que afasta o lapso temporal de 30 dias entre uma conduta e outra, critério temporal adotado como referência por esta Corte Superior.
- Ainda que se entenda preenchido o requisito temporal, há indicação, nos autos, de que o recorrente pratica reiteradamente crimes contra a dignidade sexual, o que afasta a aplicação da continuidade delitiva, por merecer tratamento penal mais rigoroso.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
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Ementa
Dispositivo transcrito
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