STJ — 2172182

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83a22be38ed1908b51d62ad81a7db27488e35ca98a0c7f8ec43fad1411b89bc7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada foi clara ao afirmar que o recurso extraordinário foi admitido sem efeito suspensivo e que a impugnação ainda está pendente de julgamento no STF, não havendo omissão a ser sanada. 4. A extensão dos efeitos da decisão de trancamento da ação penal ao corréu não depende da definitividade da decisão, uma vez que a nulidade da colaboração premiada foi reconhecida em decisão de mérito pela Quinta Turma do STJ. IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "A decisão do recurso especial que reconhece a nulidade de colaboração premiada e determina o trancamento da ação penal é extensível aos corréus, sendo desnecessário aguardar o julgamento do recurso extraordinário respectivo, na hipótese em que este tiver sido recebido sem efeito suspensivo." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 619, 648, I; Lei n. 8.906/1994, arts. 32, 34, VII, XVII, XXV; Lei n. 9.613/1998, art. 9º, parágrafo único, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 164.616/GO, Quinta Turma.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NULIDADE DE COLABORAÇÃO PREMIADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão que julgou prejudicado o recurso especial interposto, em razão de decisão superveniente da Quinta Turma do STJ que, ao apreciar o RHC n. 164.616/GO, reconheceu a nulidade de colaboração premiada e determinou o trancamento da ação penal, com efeito extensivo aos corréus. II. Questão em discussão2. As questões em discussão são as seguintes: a) examinar suposta omissão do acórdão embargado quanto à relação de prejudicialidade com o recurso extraordinário pendente de julgamento; e b) determinar se é possível estender aos corréus a decisão que determinou o trancamento da ação penal, sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada foi clara ao afirmar que o recurso extraordinário foi admitido sem efeito suspensivo e que a impugnação ainda está pendente de julgamento no STF, não havendo omissão a ser sanada. 4. A extensão dos efeitos da decisão de trancamento da ação penal ao corréu não depende da definitividade da decisão, uma vez que a nulidade da colaboração premiada foi reconhecida em decisão de mérito pela Quinta Turma do STJ. IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "A decisão do recurso especial que reconhece a nulidade de colaboração premiada e determina o trancamento da ação penal é extensível aos corréus, sendo desnecessário aguardar o julgamento do recurso extraordinário respectivo, na hipótese em que este tiver sido recebido sem efeito suspensivo." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 619, 648, I; Lei n. 8.906/1994, arts. 32, 34, VII, XVII, XXV; Lei n. 9.613/1998, art. 9º, parágrafo único, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 164.616/GO, Quinta Turma.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.