STJ — 2577759

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9be296bf9209eb2faae0d578a8da2c3a39a808aab66a8be7d41e76f12e718506

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E RETROATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 115 DO CP. IDADE INFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Da análise das razões do regimental, verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto o recorrente não impugna os fundamentos da decisão monocrática. Precedentes. 2. No que tange ao pedido de declaração da prescrição punitiva nas modalidades intercorrente e retroativa, a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, tampouco apresentada no recurso especial, sendo trazida exclusivamente nas razões recursais do agravo regimental. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, "é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 1.141.996/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). Na mesma linha, "é inviável a análise de matéria não suscitada no recurso especial e apresentada posteriormente, em agravo regimental e/ou embargos de declaração, caracterizando inovação recursal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.375.327/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021). 4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF. Precedentes. 5. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e, o critério etário dos 70 (setenta) anos, para fins de incidência do art. 115 do Código Penal, ocorre na data da publicação da primeira decisão condenatória, não havendo que se falar em redução do prazo prescricional pela metade quando o agente atinge a senilidade em data posterior no curso do processo. Precedentes. 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.