STJ — 2571203

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 399a308e2eb92ebbefdf651fae2d719aa2529dd4ac145548f0c0aeb657d17001

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898800
Número de registro na fonte
202400531279
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA MEDIDA. ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ingresso domiciliar realizado sem autorização judicial é excepcionalmente admissível nas hipóteses de flagrante delito, desde que presentes fundadas razões que justifiquem a medida, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
  2. A decisão monocrática que reconheceu a legalidade da busca domiciliar baseou-se na demonstração de justa causa, com elementos que evidenciaram a regularidade da atuação policial no caso concreto.
  3. A alegação de ofensa à Súmula 7/STJ foi afastada, considerando que a decisão não implicou reexame de fatos e provas, mas sim interpretação jurídica compatível com os precedentes desta Corte.
  4. Não se verificou a ocorrência de desvio de finalidade ou abuso de autoridade na execução da medida, sendo válidas as provas obtidas.
  5. Ausente qualquer ilegalidade ou contrariedade à jurisprudência consolidada, mantém-se integralmente a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA MEDIDA. ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso domiciliar realizado sem autorização judicial é excepcionalmente admissível nas hipóteses de flagrante delito, desde que presentes fundadas razões que justifiquem a medida, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. A decisão monocrática que reconheceu a legalidade da busca domiciliar baseou-se na demonstração de justa causa, com elementos que evidenciaram a regularidade da atuação policial no caso concreto. 3. A alegação de ofensa à Súmula 7/STJ foi afastada, considerando que a decisão não implicou reexame de fatos e provas, mas sim interpretação jurídica compatível com os precedentes desta Corte. 4. Não se verificou a ocorrência de desvio de finalidade ou abuso de autoridade na execução da medida, sendo válidas as provas obtidas. 5. Ausente qualquer ilegalidade ou contrariedade à jurisprudência consolidada, mantém-se integralmente a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.