STJ — 2449155

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 721bd25ea0e0c5fdf8c8f9f65c72397be15c81abdfad6cd2ec3c26fa9b37e781

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e o regime prisional fechado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação com base em provas testemunhais, destacando a apreensão de cocaína e a atuação dos policiais. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da condenação e do regime prisional com base na alegação de insuficiência de provas e na ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime fechado. III. Razões de decidir4. A revisão da condenação demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
  2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, valoradas na primeira fase da pena, justificam a fixação do regime fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, valoradas na primeira fase da pena, justificam a fixação do regime fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código Penal, arts. 33 e 59; Lei nº 11.464/2007.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 616.522/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/3/2018; STJ, AgRg no HC n. 833.842/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.321.490/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 5/12/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e o regime prisional fechado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação com base em provas testemunhais, destacando a apreensão de cocaína e a atuação dos policiais. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da condenação e do regime prisional com base na alegação de insuficiência de provas e na ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime fechado. III. Razões de decidir4. A revisão da condenação demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida, valoradas na primeira fase da pena, justificam a fixação do regime fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, valoradas na primeira fase da pena, justificam a fixação do regime fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código Penal, arts. 33 e 59; Lei nº 11.464/2007.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 616.522/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/3/2018; STJ, AgRg no HC n. 833.842/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.321.490/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 5/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.