STJ — 905630

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f5da02a365cb0832ffc8ca5d7a100c174188f7e242dbfe6f3fdecba80a33fc4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898816
Número de registro na fonte
202401295121
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA INDICIDÊNCIA DO PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA. TEMA N. 1.205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL - CP. NÃO INCIDÊNCIA JUSTIFICADA PELA CORTE ESTADUAL. REANÁLISE DO TEMA PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável, o que não ocorreu nos autos. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos. No caso em análise, as instâncias ordinárias concluíram que não houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente reincidente e portador de maus antecedentes, inclusive na prática de crimes contra o patrimônio. Verifica-se, da sentença condenatória, que o agravante possui sete condenações transitadas em julgado, sendo seis por furto, e, como bem destacou o Ministério Público Federal - MPF em manifestação perante esta Corte Superior, "constata-se que o ora paciente apresenta maus antecedentes e é multirreincidente específico em crimes patrimoniais, o que configura fundamento suficiente para a não incidência do princípio da insignificância no presente caso", fundamentos que também adoto como razão de decidir. Nesse contexto, a conduta do agravante é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
  3. Esta Corte Superior firmou jurisprudência, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1205, no sentido de que "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (REsp n. 2.062.095/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023).
  4. A pretensão de aplicação da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal - CP foi afastada pela Corte de origem, no julgamento dos embargos de declaração, a qual asseverou que: "Em relação à atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, não se vislumbra, no caso concreto, motivo suficiente que faça concluir pela sua incidência. Ou seja, o valor ínfimo da res furtiva não enseja a aplicação da atenuante inominada, como quer fazer crer o embargante". Dessa forma, justificada a ausência dos requisitos para a aplicação da atenuante inominada pela Corte de origem, diante das circunstâncias do caso concreto, rever esse entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na via do writ.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA INDICIDÊNCIA DO PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA. TEMA N. 1.205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL - CP. NÃO INCIDÊNCIA JUSTIFICADA PELA CORTE ESTADUAL. REANÁLISE DO TEMA PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável, o que não ocorreu nos autos. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos. No caso em análise, as instâncias ordinárias concluíram que não houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente reincidente e portador de maus antecedentes, inclusive na prática de crimes contra o patrimônio. Verifica-se, da sentença condenatória, que o agravante possui sete condenações transitadas em julgado, sendo seis por furto, e, como bem destacou o Ministério Público Federal - MPF em manifestação perante esta Corte Superior, "constata-se que o ora paciente apresenta maus antecedentes e é multirreincidente específico em crimes patrimoniais, o que configura fundamento suficiente para a não incidência do princípio da insignificância no presente caso", fundamentos que também adoto como razão de decidir. Nesse contexto, a conduta do agravante é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 3. Esta Corte Superior firmou jurisprudência, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1205, no sentido de que "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (REsp n. 2.062.095/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023). 4. A pretensão de aplicação da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal - CP foi afastada pela Corte de origem, no julgamento dos embargos de declaração, a qual asseverou que: "Em relação à atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, não se vislumbra, no caso concreto, motivo suficiente que faça concluir pela sua incidência. Ou seja, o valor ínfimo da res furtiva não enseja a aplicação da atenuante inominada, como quer fazer crer o embargante". Dessa forma, justificada a ausência dos requisitos para a aplicação da atenuante inominada pela Corte de origem, diante das circunstâncias do caso concreto, rever esse entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na via do writ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.