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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. FURTO
TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA INDICIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
INSIGNIFICÂNCIA. TEMA N. 1.205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL - CP. NÃO
INCIDÊNCIA JUSTIFICADA PELA CORTE ESTADUAL. REANÁLISE DO TEMA PELO
STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para
aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da
conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
- Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância
não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva,
salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem
ser tal medida recomendável, o que não ocorreu nos autos. A
reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de
relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação
do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito
Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela
não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.
No caso em análise, as instâncias ordinárias concluíram que não
houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem
ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente
reincidente e portador de maus antecedentes, inclusive na prática de
crimes contra o patrimônio. Verifica-se, da sentença condenatória,
que o agravante possui sete condenações transitadas em julgado,
sendo seis por furto, e, como bem destacou o Ministério Público
Federal - MPF em manifestação perante esta Corte Superior,
"constata-se que o ora paciente apresenta maus antecedentes e é
multirreincidente específico em crimes patrimoniais, o que configura
fundamento suficiente para a não incidência do princípio da
insignificância no presente caso", fundamentos que também adoto como
razão de decidir. Nesse contexto, a conduta do agravante é
incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
- Esta Corte Superior firmou jurisprudência, inclusive sob o rito
dos recursos repetitivos, Tema n. 1205, no sentido de que "A
restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si
só, motivo suficiente para a incidência do princípio da
insignificância" (REsp n. 2.062.095/AL, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de
30/10/2023).
- A pretensão de aplicação da atenuante inominada do art. 66 do
Código Penal - CP foi afastada pela Corte de origem, no julgamento
dos embargos de declaração, a qual asseverou que: "Em relação à
atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, não se
vislumbra, no caso concreto, motivo suficiente que faça concluir
pela sua incidência. Ou seja, o valor ínfimo da res furtiva não
enseja a aplicação da atenuante inominada, como quer fazer crer o
embargante".
Dessa forma, justificada a ausência dos requisitos para a aplicação
da atenuante inominada pela Corte de origem, diante das
circunstâncias do caso concreto, rever esse entendimento demandaria
revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na via do writ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. FURTO
TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA INDICIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
INSIGNIFICÂNCIA. TEMA N. 1.205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL - CP. NÃO
INCIDÊNCIA JUSTIFICADA PELA CORTE ESTADUAL. REANÁLISE DO TEMA PELO
STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para
aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da
conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
2. Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância
não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva,
salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem
ser tal medida recomendável, o que não ocorreu nos autos. A
reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de
relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação
do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito
Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela
não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.
No caso em análise, as instâncias ordinárias concluíram que não
houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem
ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente
reincidente e portador de maus antecedentes, inclusive na prática de
crimes contra o patrimônio. Verifica-se, da sentença condenatória,
que o agravante possui sete condenações transitadas em julgado,
sendo seis por furto, e, como bem destacou o Ministério Público
Federal - MPF em manifestação perante esta Corte Superior,
"constata-se que o ora paciente apresenta maus antecedentes e é
multirreincidente específico em crimes patrimoniais, o que configura
fundamento suficiente para a não incidência do princípio da
insignificância no presente caso", fundamentos que também adoto como
razão de decidir. Nesse contexto, a conduta do agravante é
incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
3. Esta Corte Superior firmou jurisprudência, inclusive sob o rito
dos recursos repetitivos, Tema n. 1205, no sentido de que "A
restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si
só, motivo suficiente para a incidência do princípio da
insignificância" (REsp n. 2.062.095/AL, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de
30/10/2023).
4. A pretensão de aplicação da atenuante inominada do art. 66 do
Código Penal - CP foi afastada pela Corte de origem, no julgamento
dos embargos de declaração, a qual asseverou que: "Em relação à
atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, não se
vislumbra, no caso concreto, motivo suficiente que faça concluir
pela sua incidência. Ou seja, o valor ínfimo da res furtiva não
enseja a aplicação da atenuante inominada, como quer fazer crer o
embargante".
Dessa forma, justificada a ausência dos requisitos para a aplicação
da atenuante inominada pela Corte de origem, diante das
circunstâncias do caso concreto, rever esse entendimento demandaria
revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na via do writ.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.