STJ — 956099

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed7e67fb3054ad2e9f74c7655e2e117ccca17872f9c3232c4d960c810aed854f

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal, no contexto de furto.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fato relevante. Os agravantes possuem antecedentes criminais por crimes patrimoniais, o que motivou o não oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público.
  2. As decisões anteriores. O Tribunal a quo afastou a incidência do princípio da insignificância, considerando a reiteração delitiva a caracterizar a reprovabilidade da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva e a existência de antecedentes criminais impedem a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto. III. Razões de decidir 5. A reiteração delitiva evidencia a maior reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
  3. Acrescenta-se, ainda, que o furto de cabos elétricos e telefônicos não pode ser considerado de pequena monta, devido às graves consequências para a população, impedindo, também, a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. O furto de cabos elétricos e telefônicos, devido às suas consequências, não pode ser considerado de pequena monta para fins de aplicação do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 202.883 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.415.430/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 871.882/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal, no contexto de furto. 2. Fato relevante. Os agravantes possuem antecedentes criminais por crimes patrimoniais, o que motivou o não oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. 3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo afastou a incidência do princípio da insignificância, considerando a reiteração delitiva a caracterizar a reprovabilidade da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva e a existência de antecedentes criminais impedem a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto. III. Razões de decidir 5. A reiteração delitiva evidencia a maior reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 6. Acrescenta-se, ainda, que o furto de cabos elétricos e telefônicos não pode ser considerado de pequena monta, devido às graves consequências para a população, impedindo, também, a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. O furto de cabos elétricos e telefônicos, devido às suas consequências, não pode ser considerado de pequena monta para fins de aplicação do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 202.883 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.415.430/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 871.882/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.