STJ — 932299

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db9f3ac6e7f827eeaf40bb68b226b50c85b600dc615e5f248bbb2507517f60ec

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de réu condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a reincidência do réu e o risco de reiteração criminosa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é justificada, mesmo após a condenação em regime semiaberto, considerando a alegação de condições pessoais favoráveis e a quantidade de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública, como a reincidência do réu e o risco de reiteração criminosa.
  2. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo em regime semiaberto, quando há risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública.
  3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a custódia cautelar.
  4. A revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em casos de reincidência e risco de reiteração criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A revisão de decisões que mantêm a prisão preventiva não é cabível na via do habeas corpus, quando demanda reexame de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, HC 529616, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/06/2020; STJ, RHC 117.802/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 01/07/2014.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de réu condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a reincidência do réu e o risco de reiteração criminosa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é justificada, mesmo após a condenação em regime semiaberto, considerando a alegação de condições pessoais favoráveis e a quantidade de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública, como a reincidência do réu e o risco de reiteração criminosa. 5. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo em regime semiaberto, quando há risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a custódia cautelar. 7. A revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em casos de reincidência e risco de reiteração criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A revisão de decisões que mantêm a prisão preventiva não é cabível na via do habeas corpus, quando demanda reexame de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, HC 529616, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/06/2020; STJ, RHC 117.802/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 01/07/2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.