Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do
Sul, que decretou a prisão preventiva do agravante por tráfico de
entorpecentes.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O juízo de 1ª instância havia concedido liberdade provisória ao
agravante, mas o Ministério Público estadual interpôs Recurso em
Sentido Estrito, que foi provido, resultando na decretação da prisão
preventiva.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente.
- Outra questão em discussão é se a existência de condições
pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência
fixa, são suficientes para afastar a custódia cautelar.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva do agravante está
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, como a gravidade da conduta e a
quantidade de droga apreendida.
- A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade concreta do
delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a
decretação da prisão preventiva.
- A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a custódia cautelar quando há elementos que demonstram
a sua necessidade.
- Não há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que
a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório. 2. A gravidade concreta do delito e a
periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação
da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a
custódia cautelar quando há elementos que demonstram a sua
necessidade. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis
quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do réu".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC
797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do
Sul, que decretou a prisão preventiva do agravante por tráfico de
entorpecentes.
2. O juízo de 1ª instância havia concedido liberdade provisória ao
agravante, mas o Ministério Público estadual interpôs Recurso em
Sentido Estrito, que foi provido, resultando na decretação da prisão
preventiva.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente.
4. Outra questão em discussão é se a existência de condições
pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência
fixa, são suficientes para afastar a custódia cautelar.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva do agravante está
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, como a gravidade da conduta e a
quantidade de droga apreendida.
6. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade concreta do
delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a
decretação da prisão preventiva.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a custódia cautelar quando há elementos que demonstram
a sua necessidade.
8. Não há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que
a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório. 2. A gravidade concreta do delito e a
periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação
da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a
custódia cautelar quando há elementos que demonstram a sua
necessidade. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis
quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do réu".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC
797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 955401 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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