Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a prisão preventiva decorrente de suposta prática dos
delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art.
244-B do ECA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fato relevante. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada
em dados concretos, como a quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos, além de antecedentes criminais, indicando a necessidade
de encarceramento provisório para garantia da ordem pública.
- As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de
habeas corpus, considerando a fundamentação idônea da decisão que
decretou a prisão preventiva e a presença dos requisitos legais
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção
para a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi considerada
devidamente fundamentada em dados concretos, como a quantidade e
variedade de drogas apreendidas, além de antecedentes criminais,
justificando a necessidade de encarceramento provisório.
- A jurisprudência pacífica desta Corte considera que a gravidade
concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos
idôneos para a decretação da prisão preventiva.
- A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos
legais que justificam a medida.
- A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a
soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de
garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta do delito e a
periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação
da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a
prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 4.
Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a
gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,
art. 33; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC
93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012;
STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a prisão preventiva decorrente de suposta prática dos
delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art.
244-B do ECA.
2. Fato relevante. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada
em dados concretos, como a quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos, além de antecedentes criminais, indicando a necessidade
de encarceramento provisório para garantia da ordem pública.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de
habeas corpus, considerando a fundamentação idônea da decisão que
decretou a prisão preventiva e a presença dos requisitos legais
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção
para a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi considerada
devidamente fundamentada em dados concretos, como a quantidade e
variedade de drogas apreendidas, além de antecedentes criminais,
justificando a necessidade de encarceramento provisório.
6. A jurisprudência pacífica desta Corte considera que a gravidade
concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos
idôneos para a decretação da prisão preventiva.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos
legais que justificam a medida.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a
soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de
garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta do delito e a
periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação
da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a
prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 4.
Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a
gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,
art. 33; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC
93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012;
STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 960192 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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