STJ — 2567066
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO
MÁXIMA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo recorrente, o qual indicava violação ao art. 33, § 4º,
da Lei n.º 11.343/06, pela não aplicação da causa de diminuição de
pena (tráfico privilegiado) em sua fração máxima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas foi corretamente fundamentado; (ii) estabelecer se é possível
a modulação da fração de redução da pena em razão da quantidade e
natureza da droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação utilizada pela autoridade judiciária para afastar
a aplicação do tráfico privilegiado - o fato de o acusado ter sido
surpreendido manipulando drogas em local conhecido por ser ponto de
tráfico - não se mostra suficiente para concluir, com certeza, que o
réu se dedicava a atividades criminosas, especialmente considerando
a ausência de investigação prévia e a primariedade do réu.
4. O entendimento consolidado do STJ é de que a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a
fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, desde que não tenham sido usadas para agravar a pena-base na
primeira fase da dosimetria, evitando-se o bis in idem.
5. Assim, a natureza e a quantidade de droga foi exasperada em 1/6
na primeira fase dosimétrica.
6. No caso, a quantidade de drogas (2,5 kg de maconha a granel)
permite a modulação da fração de redução para o patamar máximo de
1/6, havendo a necessidade de redimensionar a pena, observando a
proporcionalidade da redução.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.