STJ — 2598565

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a5a224ee4829861787f280bcd5ccb43db385951b22f309ef0c42f966f314165

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. BENS RESTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. TEMA 646. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou a recorrente pelos crimes de furto e de falsa identidade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fato relevante. A recorrente foi acusada de subtrair três shampoos e um condicionador de uma farmácia, avaliados em aproximadamente R$ 60,00, com restituição imediata dos bens. O Tribunal de Justiça negou a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência da recorrente. O Tribunal de Justiça também condenou a recorrente pelo crime de falsa identidade, considerando a conduta formal e independente de resultado naturalístico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de furto, considerando o valor irrisório dos bens subtraídos e a reincidência da recorrente.
  2. A questão em discussão também envolve a análise da tipicidade do crime de falsa identidade, considerando a alegação de que a conduta foi grosseira e rapidamente identificada pelas autoridades policiais. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância deve ser aplicado ao crime de furto, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e a inexpressividade da lesão jurídica, mesmo diante da reincidência. A subtração de três shampoos e um condicionar, avaliados em R$ 60,00 (sessenta reais), imediatamente restituídos à vítima, é insuscetível de lesar o bem jurídico tutelado pela norma penal. Na época dos fatos, o valor dos bens subtraídos não ultrapassava 10% do valor do salário-mínimo, que é um parâmetro utilizado por essa Corte de Justiça para avaliar a tipicidade material do crime de furto. Precedentes.
  3. A condenação por falsa identidade foi mantida, pois o crime é de natureza formal e independe de resultado naturalístico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do Tema 646. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial parcialmente provido para absolver a recorrente da acusação de furto, por atipicidade material da conduta, mantida a condenação por falsa identidade.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. BENS RESTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. TEMA 646. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou a recorrente pelos crimes de furto e de falsa identidade. 2. Fato relevante. A recorrente foi acusada de subtrair três shampoos e um condicionador de uma farmácia, avaliados em aproximadamente R$ 60,00, com restituição imediata dos bens. O Tribunal de Justiça negou a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência da recorrente. O Tribunal de Justiça também condenou a recorrente pelo crime de falsa identidade, considerando a conduta formal e independente de resultado naturalístico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de furto, considerando o valor irrisório dos bens subtraídos e a reincidência da recorrente. 4. A questão em discussão também envolve a análise da tipicidade do crime de falsa identidade, considerando a alegação de que a conduta foi grosseira e rapidamente identificada pelas autoridades policiais. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância deve ser aplicado ao crime de furto, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e a inexpressividade da lesão jurídica, mesmo diante da reincidência. A subtração de três shampoos e um condicionar, avaliados em R$ 60,00 (sessenta reais), imediatamente restituídos à vítima, é insuscetível de lesar o bem jurídico tutelado pela norma penal. Na época dos fatos, o valor dos bens subtraídos não ultrapassava 10% do valor do salário-mínimo, que é um parâmetro utilizado por essa Corte de Justiça para avaliar a tipicidade material do crime de furto. Precedentes. 6. A condenação por falsa identidade foi mantida, pois o crime é de natureza formal e independe de resultado naturalístico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do Tema 646. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial parcialmente provido para absolver a recorrente da acusação de furto, por atipicidade material da conduta, mantida a condenação por falsa identidade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo para conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.