STJ — 2752938
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4106d2847c1f94949aaf16a9a6cdf9d2f2f3a4ce31758d0a6772da212bab499
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO
(ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006). PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE O PROPÓSITO MERCANTIL. IN
DUBIO PRO REO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial voltado à desclassificação do crime de tráfico de
drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para o delito de porte para
consumo próprio (art. 28 da mesma lei), em razão da apreensão de
pequena quantidade de droga, associada à ausência de elementos
concretos que indiquem a traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é
possível a desclassificação da conduta imputada ao recorrente para o
delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando a
quantidade reduzida de droga apreendida e a ausência de provas
concretas de tráfico; e (ii) se a análise da matéria demanda
revolvimento de fatos e provas ou apenas revaloração de fatos
incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a desclassificação do crime de
tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal (art.
28 da Lei n.
11.343/2006) quando, considerando os elementos subjetivos e
objetivos da conduta, não há provas concretas e suficientes a
justificar a traficância, prevalecendo o princípio do in dubio pro
reo.
4. A revaloração de fatos incontroversos, como a quantidade reduzida
de droga apreendida (4,59g de cocaína), é admissível em sede de
recurso especial, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A pequena quantidade de entorpecentes, desacompanhada de
elementos que evidenciem a mercancia (como balança de precisão ou
outros apetrechos), associada à retratação do réu e à ausência de
provas concretas sobre a traficância, indicam a destinação da droga
para consumo pessoal.
6. A jurisprudência do STJ e do STF destaca a necessidade de análise
segura e fundamentada para a imposição de condenação por tráfico,
sendo legítima a presunção de consumo pessoal em casos de dúvida
razoável sobre a finalidade da posse da droga.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.