STJ — 791720

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48ec9e7c39d89c6b503acccb5f220b412e1e327aed272d4e25878701c7cd0dcb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a desclassificação da conduta de tráfico para porte de entorpecentes para uso pessoal, em razão da pequena quantidade apreendida; (ii) analisar se o recorrente faz jus à aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado, conforme § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF. 4. A condenação por tráfico de drogas está devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base nas provas de autoria e materialidade, sendo inviável, na via do habeas corpus, a reanálise do conjunto fático-probatório para fins de desclassificação do delito. 5. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica ao caso, pois, além de não haver elementos suficientes para sua concessão, foi demonstrada pelo Tribunal de origem a dedicação do réu a atividades criminosas, o que afasta a incidência do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 6. A pena fixada, assim como o regime inicial fechado, estão devidamente justificados, não havendo desproporcionalidade ou falta de fundamentação na dosimetria. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a desclassificação da conduta de tráfico para porte de entorpecentes para uso pessoal, em razão da pequena quantidade apreendida; (ii) analisar se o recorrente faz jus à aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado, conforme § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF. 4. A condenação por tráfico de drogas está devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base nas provas de autoria e materialidade, sendo inviável, na via do habeas corpus, a reanálise do conjunto fático-probatório para fins de desclassificação do delito. 5. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica ao caso, pois, além de não haver elementos suficientes para sua concessão, foi demonstrada pelo Tribunal de origem a dedicação do réu a atividades criminosas, o que afasta a incidência do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 6. A pena fixada, assim como o regime inicial fechado, estão devidamente justificados, não havendo desproporcionalidade ou falta de fundamentação na dosimetria. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.