STJ — 956496

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11e5a38b9d1ee9c664300574161e054a5a071bc050127fe98915294a6cd15a11

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), pela posse de expressiva quantidade de entorpecentes de diferentes tipos, alegando ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de manutenção da medida cautelar; (ii) determinar se as condições pessoais da paciente, como ser mãe de cinco filhos e possuir residência e trabalho fixos, afastam a necessidade da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, evidenciando a gravidade da conduta e a periculosidade da paciente.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reincidência pelo crime de tráfico de drogas reforça o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
  2. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
  3. Condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito, residência fixa e ser mãe de filhos menores, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública estão evidenciados.
  4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas no caso, considerando a gravidade e a natureza dos crimes imputados, além do risco de reiteração delitiva.
  5. A jurisprudência não admite habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não configurada na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), pela posse de expressiva quantidade de entorpecentes de diferentes tipos, alegando ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de manutenção da medida cautelar; (ii) determinar se as condições pessoais da paciente, como ser mãe de cinco filhos e possuir residência e trabalho fixos, afastam a necessidade da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, evidenciando a gravidade da conduta e a periculosidade da paciente. 4. A reincidência pelo crime de tráfico de drogas reforça o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão para garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito, residência fixa e ser mãe de filhos menores, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública estão evidenciados. 7. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas no caso, considerando a gravidade e a natureza dos crimes imputados, além do risco de reiteração delitiva. 8. A jurisprudência não admite habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não configurada na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.