STJ — 206534
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f7f09e8bbe95df789cd9f29ad03d66c413c707674b99a1549172e972e73ad29
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000898831
- Número de registro na fonte
- 202404048742
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus. O agravante é acusado da
prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e
porte ilegal de arma de fogo (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei
n. 11.343/06, e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003). A defesa
alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva,
condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de
substituição por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, à luz
do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iii) avaliar se
as condições pessoais do agravante são suficientes para justificar
a revogação da prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada em dados
concretos, incluindo: (i) a apreensão de significativa quantidade de
drogas (614,95 g de pasta base de cocaína e 976,3 g de cocaína),
armas de fogo com numeração suprimida, munições, balanças de
precisão e dinheiro, evidenciando a gravidade concreta dos fatos;
(ii) a tentativa de fuga do agravante no momento da abordagem
policial, o que indica o risco à aplicação da lei penal; (iii) o
histórico de envolvimento em práticas delitivas, incluindo registro
por furto qualificado e ação penal em curso por crime ambiental,
revelando reiteração criminosa.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a
gravidade concreta do delito e o modus operandi da ação delituosa,
evidenciados pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem
como pela apreensão de armas de fogo, constituem fundamentos idôneos
para justificar a prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem
pública.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como no caso em tela.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inviável,
considerando-se a gravidade dos fatos e a necessidade de resguardar
a ordem pública, bem como o risco concreto de reiteração delitiva
por parte do agravante.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS. PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus. O agravante é acusado da
prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e
porte ilegal de arma de fogo (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei
n. 11.343/06, e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003). A defesa
alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva,
condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de
substituição por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, à luz
do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iii) avaliar se
as condições pessoais do agravante são suficientes para justificar
a revogação da prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada em dados
concretos, incluindo: (i) a apreensão de significativa quantidade de
drogas (614,95 g de pasta base de cocaína e 976,3 g de cocaína),
armas de fogo com numeração suprimida, munições, balanças de
precisão e dinheiro, evidenciando a gravidade concreta dos fatos;
(ii) a tentativa de fuga do agravante no momento da abordagem
policial, o que indica o risco à aplicação da lei penal; (iii) o
histórico de envolvimento em práticas delitivas, incluindo registro
por furto qualificado e ação penal em curso por crime ambiental,
revelando reiteração criminosa.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a
gravidade concreta do delito e o modus operandi da ação delituosa,
evidenciados pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem
como pela apreensão de armas de fogo, constituem fundamentos idôneos
para justificar a prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem
pública.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como no caso em tela.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inviável,
considerando-se a gravidade dos fatos e a necessidade de resguardar
a ordem pública, bem como o risco concreto de reiteração delitiva
por parte do agravante.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE
CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<HC 895308>>-MG, <<AgRg no RHC 186833>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 206534 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9f7f09e8bbe95df789cd9f29ad03d66c413c707674b99a1549172e972e73ad29. SHA-256 do comentário:40368350110873aff4fe8c91352638b2d4d3c4078839b6189a38462219ff64b0.