Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 924864 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4bab40307c9c8db61115f6ed3510d3978d4d5adb087c0a303cb78058a80c8dcd. SHA-256 do comentário: 05348cb866407d54ef1a3dc91680445d26559b982095e5540fab512160d62516.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, impetrado para questionar a legalidade
da prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia a
concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a
substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, alegando
ausência de fundamentação válida para a prisão, primariedade e a
condição de mãe de crianças menores de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
prisão preventiva diante da gravidade concreta do delito e da
quantidade de entorpecentes apreendidos; e (ii) determinar a
possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar com base na condição de mãe de menores, considerando a
ausência de análise dessa questão na instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na
expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (86,3kg de maconha
e 990g de haxixe), que evidencia a gravidade concreta do delito e
justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
4. A sentença condenatória já proferida fixou a pena em 5 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e manteve a prisão cautelar,
com fundamento na ausência de alteração fática que justificasse a
soltura. Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão
de habeas corpus de ofício.
6. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar não foi objeto de apreciação na instância de origem,
configurando supressão de instância, razão pela qual o seu
conhecimento nesta Corte é incabível.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, impetrado para questionar a legalidade
da prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia a
concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a
substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, alegando
ausência de fundamentação válida para a prisão, primariedade e a
condição de mãe de crianças menores de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
prisão preventiva diante da gravidade concreta do delito e da
quantidade de entorpecentes apreendidos; e (ii) determinar a
possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar com base na condição de mãe de menores, considerando a
ausência de análise dessa questão na instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na
expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (86,3kg de maconha
e 990g de haxixe), que evidencia a gravidade concreta do delito e
justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
4. A sentença condenatória já proferida fixou a pena em 5 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e manteve a prisão cautelar,
com fundamento na ausência de alteração fática que justificasse a
soltura. Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão
de habeas corpus de ofício.
6. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar não foi objeto de apreciação na instância de origem,
configurando supressão de instância, razão pela qual o seu
conhecimento nesta Corte é incabível.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 924864 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4bab40307c9c8db61115f6ed3510d3978d4d5adb087c0a303cb78058a80c8dcd. SHA-256 do comentário:05348cb866407d54ef1a3dc91680445d26559b982095e5540fab512160d62516.