Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 946851 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a1707572a6b3211c3cb1bcf054eea4e3ed4326be05ba116a4bb8e4c6fd94434a. SHA-256 do comentário: c060643f8b9e640d2437664e71b33a337adcc8524828c5c2ab9a999aa0496db6.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, por ausência de flagrante ilegalidade,
mantendo a prisão preventiva do paciente acusado de tráfico de
drogas, com base na quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos (337g de cocaína e 231g de maconha).
2. A defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão
preventiva, argumentando que o paciente é primário, possui
residência fixa e ocupação lícita, e que medidas cautelares diversas
da prisão seriam suficientes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, é
necessária e proporcional, considerando suas circunstâncias pessoais
favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
4. Outra questão é se a decisão agravada incorreu em erro ao não
reconhecer flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de
habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência que
não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade
concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de
drogas apreendidas, o que demanda a garantia da ordem pública.
7. A decisão agravada não foi atacada especificamente nos
fundamentos, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ, que
inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
NOVOS FUNDAMENTOS DE ATAQUE À DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, por ausência de flagrante ilegalidade,
mantendo a prisão preventiva do paciente acusado de tráfico de
drogas, com base na quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos (337g de cocaína e 231g de maconha).
2. A defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão
preventiva, argumentando que o paciente é primário, possui
residência fixa e ocupação lícita, e que medidas cautelares diversas
da prisão seriam suficientes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, é
necessária e proporcional, considerando suas circunstâncias pessoais
favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
4. Outra questão é se a decisão agravada incorreu em erro ao não
reconhecer flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de
habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência que
não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade
concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de
drogas apreendidas, o que demanda a garantia da ordem pública.
7. A decisão agravada não foi atacada especificamente nos
fundamentos, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ, que
inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 946851 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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