STJ — 946851

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1707572a6b3211c3cb1bcf054eea4e3ed4326be05ba116a4bb8e4c6fd94434a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898833
Número de registro na fonte
202403555437
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 946851 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a1707572a6b3211c3cb1bcf054eea4e3ed4326be05ba116a4bb8e4c6fd94434a. SHA-256 do comentário: c060643f8b9e640d2437664e71b33a337adcc8524828c5c2ab9a999aa0496db6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: a1707572a6b3211c3cb1bcf054eea4e3ed4326be05ba116a4bb8e4c6fd94434a
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a1707572a6b3211c3cb1bcf054eea4e3ed4326be05ba116a4bb8e4c6fd94434a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão preventiva do paciente acusado de tráfico de drogas, com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (337g de cocaína e 231g de maconha). 2. A defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, argumentando que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, é necessária e proporcional, considerando suas circunstâncias pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Outra questão é se a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência que não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, o que demanda a garantia da ordem pública. 7. A decisão agravada não foi atacada especificamente nos fundamentos, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS DE ATAQUE À DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão preventiva do paciente acusado de tráfico de drogas, com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (337g de cocaína e 231g de maconha). 2. A defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, argumentando que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, é necessária e proporcional, considerando suas circunstâncias pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Outra questão é se a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência que não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, o que demanda a garantia da ordem pública. 7. A decisão agravada não foi atacada especificamente nos fundamentos, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.