STJ — 951481
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0043920c1dbcfd5be96b04e6070ccbf296643f81393b06fad82ae230f442ce34
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PRISÃO DOMICILIAR E TRÁFICO
PRIVILEGIADO NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão
preventiva da paciente, condenada à pena de 5 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei 11.343/06).
2. A paciente foi flagrada transportando 86,30 kg de maconha e 990 g
de haxixe, justificando a decretação da prisão preventiva com base
na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão:(i) verificar a legalidade da
prisão preventiva à luz da garantia da ordem pública e da
fundamentação utilizada;(ii) avaliar a possibilidade de aplicação de
prisão domiciliar, considerando a maternidade e as condições
pessoais da paciente;(iii) analisar a viabilidade de
redimensionamento da pena com reconhecimento do tráfico privilegiado
e fixação de regime inicial mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva
quantidade de drogas apreendida, e no risco de reiteração delitiva,
afastando a aplicação de medidas cautelares alternativas.
5. O Tribunal de origem destacou que a permanência da paciente presa
durante toda a instrução processual justifica a negativa do apelo
em liberdade, considerando o julgamento condenatório em primeira
instância.
6. Quanto à alegação de maternidade, o benefício da prisão
domiciliar nos termos do art. 318, V, do CPP não foi objeto de
deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta
Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
7. A pretensão de redimensionamento da pena e aplicação da causa
especial de diminuição do tráfico privilegiado também não pode ser
analisada na via estreita do habeas corpus, que não é substitutivo
de recurso próprio ou revisão criminal.
8. Para superar as conclusões da Corte de origem, seria
imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que não é
admitido nesta via processual.
9. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.