STJ — 955020

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7df62a7cdf21dd4bd4dd8b6836db6e7b592f88d3a49840afd9238b995574462

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898835
Número de registro na fonte
202403996430
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 955020 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f7df62a7cdf21dd4bd4dd8b6836db6e7b592f88d3a49840afd9238b995574462. SHA-256 do comentário: 6063ae82c8ac43ccae36feaa723e9b03d6ad3e547a92a51ee08b509b6aa9544b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: f7df62a7cdf21dd4bd4dd8b6836db6e7b592f88d3a49840afd9238b995574462
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em face de acórdão que manteve a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas. O paciente foi preso em flagrante com 73 porções de crack, totalizando 17,5g, em local conhecido como ponto de tráfico. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e suspeita de envolvimento com facção criminosa. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando a decisão na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da periculosidade do agente.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, da quantidade de entorpecentes apreendidos (73 porções de crack) e do histórico de atos infracionais análogos ao tráfico. Inclusive, o delito em questão foi praticado enquanto o paciente cumpria medida socioeducativa de liberdade assistida, havendo menção pelas instâncias ordinárias de suposto vínculo do acusado com organização criminosa, o que evidencia necessidade de garantia da ordem pública ante o risco de reiteração delitiva. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando por decisão devidamente fundamentada. Precedentes. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme elementos concretos dos autos e entendimento jurisprudencial consolidado. 7. A análise do acervo fático-probatório necessário para alterar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELITO PRATICADO EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PRÁTICA ANTERIOR DE CONDUTA ANÁLOGA A TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPOSTO VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em face de acórdão que manteve a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas. O paciente foi preso em flagrante com 73 porções de crack, totalizando 17,5g, em local conhecido como ponto de tráfico. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e suspeita de envolvimento com facção criminosa. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando a decisão na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da periculosidade do agente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, da quantidade de entorpecentes apreendidos (73 porções de crack) e do histórico de atos infracionais análogos ao tráfico. Inclusive, o delito em questão foi praticado enquanto o paciente cumpria medida socioeducativa de liberdade assistida, havendo menção pelas instâncias ordinárias de suposto vínculo do acusado com organização criminosa, o que evidencia necessidade de garantia da ordem pública ante o risco de reiteração delitiva. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando por decisão devidamente fundamentada. Precedentes. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme elementos concretos dos autos e entendimento jurisprudencial consolidado. 7. A análise do acervo fático-probatório necessário para alterar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.