Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 955020 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f7df62a7cdf21dd4bd4dd8b6836db6e7b592f88d3a49840afd9238b995574462. SHA-256 do comentário: 6063ae82c8ac43ccae36feaa723e9b03d6ad3e547a92a51ee08b509b6aa9544b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em face de acórdão
que manteve a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas. O
paciente foi preso em flagrante com 73 porções de crack,
totalizando 17,5g, em local conhecido como ponto de tráfico. A
prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir
a ordem pública, considerando o histórico de atos infracionais
análogos ao tráfico de drogas e suspeita de envolvimento com facção
criminosa. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva,
fundamentando a decisão na periculosidade do agente e no risco de
reiteração delitiva, não sendo suficientes medidas cautelares
alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública, diante do risco de reiteração delitiva e da periculosidade
do agente.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta do delito de tráfico de drogas, da quantidade de
entorpecentes apreendidos (73 porções de crack) e do histórico de
atos infracionais análogos ao tráfico. Inclusive, o delito em
questão foi praticado enquanto o paciente cumpria medida
socioeducativa de liberdade assistida, havendo menção pelas
instâncias ordinárias de suposto vínculo do acusado com organização
criminosa, o que evidencia necessidade de garantia da ordem pública
ante o risco de reiteração delitiva.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não impedem a
decretação da prisão preventiva quando por decisão devidamente
fundamentada. Precedentes.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de ofício, conforme elementos concretos dos autos e entendimento
jurisprudencial consolidado.
7. A análise do acervo fático-probatório necessário para alterar as
conclusões das instâncias ordinárias é inviável em sede de habeas
corpus.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELITO PRATICADO EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PRÁTICA ANTERIOR DE CONDUTA
ANÁLOGA A TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPOSTO
VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em face de acórdão
que manteve a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas. O
paciente foi preso em flagrante com 73 porções de crack,
totalizando 17,5g, em local conhecido como ponto de tráfico. A
prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir
a ordem pública, considerando o histórico de atos infracionais
análogos ao tráfico de drogas e suspeita de envolvimento com facção
criminosa. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva,
fundamentando a decisão na periculosidade do agente e no risco de
reiteração delitiva, não sendo suficientes medidas cautelares
alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública, diante do risco de reiteração delitiva e da periculosidade
do agente.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta do delito de tráfico de drogas, da quantidade de
entorpecentes apreendidos (73 porções de crack) e do histórico de
atos infracionais análogos ao tráfico. Inclusive, o delito em
questão foi praticado enquanto o paciente cumpria medida
socioeducativa de liberdade assistida, havendo menção pelas
instâncias ordinárias de suposto vínculo do acusado com organização
criminosa, o que evidencia necessidade de garantia da ordem pública
ante o risco de reiteração delitiva.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não impedem a
decretação da prisão preventiva quando por decisão devidamente
fundamentada. Precedentes.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de ofício, conforme elementos concretos dos autos e entendimento
jurisprudencial consolidado.
7. A análise do acervo fático-probatório necessário para alterar as
conclusões das instâncias ordinárias é inviável em sede de habeas
corpus.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 955020 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f7df62a7cdf21dd4bd4dd8b6836db6e7b592f88d3a49840afd9238b995574462. SHA-256 do comentário:6063ae82c8ac43ccae36feaa723e9b03d6ad3e547a92a51ee08b509b6aa9544b.