Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 955337 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef8a46d17b117b634e1b4e609bc8ebb248490405ba383a68b4fe0bef4f823c19. SHA-256 do comentário: a0fc5bf730353cdaa509ac8d940f2ffa5932e49f12281c03cd12328ca93725f1.
O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não
identificou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da
ordem. Imputa-se ao agravante a prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006), em
razão do transporte de 5,79 kg de maconha. A defesa sustenta
ausência de risco à ordem pública, inexistência de antecedentes
criminais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a existência de
flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível,
conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade,
hipótese que não se verifica no caso.
4. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente
fundamentada, conforme exige o art. 312 do Código de Processo Penal,
para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal,
considerando: (i) a condição de estrangeiro sem vínculos permanentes
com o Brasil; (ii) o fornecimento de informações contraditórias
sobre seu endereço; (iii) o transporte de quantidade expressiva de
droga (5,79 kg de maconha), que evidencia a gravidade concreta da
conduta.
5. O Tribunal de origem também ressaltou a existência de ação penal
anterior contra o agravante (suspensa nos termos do art. 366 do
CPP), referente a homicídio qualificado, reforçando o risco concreto
de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da segregação
cautelar.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas
no art. 319 do CPP, é insuficiente diante da gravidade concreta do
delito e do risco de evasão ao exterior.
7. A decisão monocrática agravada está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que reconhece a necessidade da prisão
preventiva em situações de tráfico de drogas envolvendo estrangeiros
sem vínculos com o país e em casos de condutas que revelam risco
real à aplicação da lei penal e à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ESTRANGEIRO SEM VÍNCULOS COM O BRASIL. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. GRAVIDADE DA CONDUTA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não
identificou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da
ordem. Imputa-se ao agravante a prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006), em
razão do transporte de 5,79 kg de maconha. A defesa sustenta
ausência de risco à ordem pública, inexistência de antecedentes
criminais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a existência de
flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível,
conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade,
hipótese que não se verifica no caso.
4. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente
fundamentada, conforme exige o art. 312 do Código de Processo Penal,
para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal,
considerando: (i) a condição de estrangeiro sem vínculos permanentes
com o Brasil; (ii) o fornecimento de informações contraditórias
sobre seu endereço; (iii) o transporte de quantidade expressiva de
droga (5,79 kg de maconha), que evidencia a gravidade concreta da
conduta.
5. O Tribunal de origem também ressaltou a existência de ação penal
anterior contra o agravante (suspensa nos termos do art. 366 do
CPP), referente a homicídio qualificado, reforçando o risco concreto
de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da segregação
cautelar.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas
no art. 319 do CPP, é insuficiente diante da gravidade concreta do
delito e do risco de evasão ao exterior.
7. A decisão monocrática agravada está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que reconhece a necessidade da prisão
preventiva em situações de tráfico de drogas envolvendo estrangeiros
sem vínculos com o país e em casos de condutas que revelam risco
real à aplicação da lei penal e à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 955337 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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