STJ — 955337

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef8a46d17b117b634e1b4e609bc8ebb248490405ba383a68b4fe0bef4f823c19

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898837
Número de registro na fonte
202404015859
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 955337 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef8a46d17b117b634e1b4e609bc8ebb248490405ba383a68b4fe0bef4f823c19. SHA-256 do comentário: a0fc5bf730353cdaa509ac8d940f2ffa5932e49f12281c03cd12328ca93725f1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal

Tema documentado no texto da fonte

O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

Trecho de Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal · O que o habeas corpus protege — e o que não protege · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
  • Registro documental: ef8a46d17b117b634e1b4e609bc8ebb248490405ba383a68b4fe0bef4f823c19
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem. Imputa-se ao agravante a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006), em razão do transporte de 5,79 kg de maconha. A defesa sustenta ausência de risco à ordem pública, inexistência de antecedentes criminais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, hipótese que não se verifica no caso. 4. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada, conforme exige o art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, considerando: (i) a condição de estrangeiro sem vínculos permanentes com o Brasil; (ii) o fornecimento de informações contraditórias sobre seu endereço; (iii) o transporte de quantidade expressiva de droga (5,79 kg de maconha), que evidencia a gravidade concreta da conduta. 5. O Tribunal de origem também ressaltou a existência de ação penal anterior contra o agravante (suspensa nos termos do art. 366 do CPP), referente a homicídio qualificado, reforçando o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da segregação cautelar. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, é insuficiente diante da gravidade concreta do delito e do risco de evasão ao exterior. 7. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a necessidade da prisão preventiva em situações de tráfico de drogas envolvendo estrangeiros sem vínculos com o país e em casos de condutas que revelam risco real à aplicação da lei penal e à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESTRANGEIRO SEM VÍNCULOS COM O BRASIL. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE DA CONDUTA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem. Imputa-se ao agravante a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006), em razão do transporte de 5,79 kg de maconha. A defesa sustenta ausência de risco à ordem pública, inexistência de antecedentes criminais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, hipótese que não se verifica no caso. 4. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada, conforme exige o art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, considerando: (i) a condição de estrangeiro sem vínculos permanentes com o Brasil; (ii) o fornecimento de informações contraditórias sobre seu endereço; (iii) o transporte de quantidade expressiva de droga (5,79 kg de maconha), que evidencia a gravidade concreta da conduta. 5. O Tribunal de origem também ressaltou a existência de ação penal anterior contra o agravante (suspensa nos termos do art. 366 do CPP), referente a homicídio qualificado, reforçando o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da segregação cautelar. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, é insuficiente diante da gravidade concreta do delito e do risco de evasão ao exterior. 7. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a necessidade da prisão preventiva em situações de tráfico de drogas envolvendo estrangeiros sem vínculos com o país e em casos de condutas que revelam risco real à aplicação da lei penal e à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.