Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 955355 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4da5257bcb0e21d17054b6abd6ba878e5bd3ac6e4432bdb29dc8259d4a224737. SHA-256 do comentário: 55f44959772b7732be2f9ff2fbab5d8ae5cf79a49bf7a658d7a97b04c10d37ef.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não
visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal de origem aplicou a causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
fixando a redução na fração mínima de 1/6, com base na quantidade de
droga apreendida - 643,505g de maconha e 4,115g de cocaína.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 foi
devidamente fundamentada, considerando a quantidade de drogas
apreendidas e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
5. A decisão agravada considerou que a quantidade de droga
apreendida justificava a redução em menor grau, não havendo ausência
de fundamentação adequada na origem.
6. A Súmula nº 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental
que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DECISÃO ORIGINÁRIA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS
APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não
visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal de origem aplicou a causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
fixando a redução na fração mínima de 1/6, com base na quantidade de
droga apreendida - 643,505g de maconha e 4,115g de cocaína.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 foi
devidamente fundamentada, considerando a quantidade de drogas
apreendidas e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
5. A decisão agravada considerou que a quantidade de droga
apreendida justificava a redução em menor grau, não havendo ausência
de fundamentação adequada na origem.
6. A Súmula nº 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental
que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 955355 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4da5257bcb0e21d17054b6abd6ba878e5bd3ac6e4432bdb29dc8259d4a224737. SHA-256 do comentário:55f44959772b7732be2f9ff2fbab5d8ae5cf79a49bf7a658d7a97b04c10d37ef.