STJ — 958804

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d54003e458137c647ce76a2543fe7c3ee7daa38cbfe9801c4f6ef03f2b9221f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898839
Número de registro na fonte
202404213653
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 958804 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d54003e458137c647ce76a2543fe7c3ee7daa38cbfe9801c4f6ef03f2b9221f. SHA-256 do comentário: a9945b054ef584af5fff6da11e930c876200f5d8537056164ef9f9bf2ddc4b2a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 3d54003e458137c647ce76a2543fe7c3ee7daa38cbfe9801c4f6ef03f2b9221f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 3d54003e458137c647ce76a2543fe7c3ee7daa38cbfe9801c4f6ef03f2b9221f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que restabeleceu a prisão preventiva, com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública e na gravidade concreta da conduta delitiva.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O paciente é acusado dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e associação criminosa (art. 35 da Lei 11.343/06), praticados no contexto de uma organização criminosa estruturada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva sob os aspectos da fundamentação e contemporaneidade; (ii) determinar se há excesso de prazo na segregação cautelar capaz de configurar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, com base na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas e pela organização estruturada da associação criminosa, que incluía o uso de um prédio público para o armazenamento de entorpecentes.
  2. O decreto de prisão visa à garantia da ordem pública, considerando o elevado risco de reiteração delitiva pelo paciente, identificado como membro ativo da associação criminosa.
  3. Não há falar em excesso de prazo, considerando que a demora processual decorreu de circunstâncias justificáveis, sem qualquer desídia ou inércia do Poder Judiciário. O princípio da razoabilidade foi observado.
  4. A contemporaneidade do decreto prisional foi devidamente justificada pela permanência dos fatores de risco que sustentam o periculum libertatis, não se verificando esgotamento dos motivos ensejadores da segregação cautelar pelo decurso do tempo.
  5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, são insuficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos concretos que indicam a periculosidade do agente.
  6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) revela-se inadequada, dada a gravidade concreta do crime e a complexidade da organização criminosa. IV. DISPOSITIVO 10.Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que restabeleceu a prisão preventiva, com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública e na gravidade concreta da conduta delitiva. 2. O paciente é acusado dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e associação criminosa (art. 35 da Lei 11.343/06), praticados no contexto de uma organização criminosa estruturada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva sob os aspectos da fundamentação e contemporaneidade; (ii) determinar se há excesso de prazo na segregação cautelar capaz de configurar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, com base na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas e pela organização estruturada da associação criminosa, que incluía o uso de um prédio público para o armazenamento de entorpecentes. 5. O decreto de prisão visa à garantia da ordem pública, considerando o elevado risco de reiteração delitiva pelo paciente, identificado como membro ativo da associação criminosa. 6. Não há falar em excesso de prazo, considerando que a demora processual decorreu de circunstâncias justificáveis, sem qualquer desídia ou inércia do Poder Judiciário. O princípio da razoabilidade foi observado. 7. A contemporaneidade do decreto prisional foi devidamente justificada pela permanência dos fatores de risco que sustentam o periculum libertatis, não se verificando esgotamento dos motivos ensejadores da segregação cautelar pelo decurso do tempo. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, são insuficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos concretos que indicam a periculosidade do agente. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) revela-se inadequada, dada a gravidade concreta do crime e a complexidade da organização criminosa. IV. DISPOSITIVO 10.Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.