Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas
corpus impetrado contra acórdão que restabeleceu a prisão
preventiva, com fundamento na necessidade de garantir a ordem
pública e na gravidade concreta da conduta delitiva.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O paciente é acusado dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da
Lei 11.343/06) e associação criminosa (art. 35 da Lei 11.343/06),
praticados no contexto de uma organização criminosa estruturada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a legalidade da prisão preventiva sob os aspectos da
fundamentação e contemporaneidade; (ii) determinar se há excesso de
prazo na segregação cautelar capaz de configurar constrangimento
ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi adequadamente
fundamentada, com base na gravidade concreta do crime, evidenciada
pela quantidade expressiva de drogas apreendidas e pela organização
estruturada da associação criminosa, que incluía o uso de um prédio
público para o armazenamento de entorpecentes.
- O decreto de prisão visa à garantia da ordem pública,
considerando o elevado risco de reiteração delitiva pelo paciente,
identificado como membro ativo da associação criminosa.
- Não há falar em excesso de prazo, considerando que a demora
processual decorreu de circunstâncias justificáveis, sem qualquer
desídia ou inércia do Poder Judiciário. O princípio da razoabilidade
foi observado.
- A contemporaneidade do decreto prisional foi devidamente
justificada pela permanência dos fatores de risco que sustentam o
periculum libertatis, não se verificando esgotamento dos motivos
ensejadores da segregação cautelar pelo decurso do tempo.
- As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e
residência fixa, são insuficientes para afastar a necessidade da
prisão preventiva, diante dos elementos concretos que indicam a
periculosidade do agente.
- A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas (art. 319 do CPP) revela-se inadequada, dada a
gravidade concreta do crime e a complexidade da organização
criminosa.
IV. DISPOSITIVO 10.Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas
corpus impetrado contra acórdão que restabeleceu a prisão
preventiva, com fundamento na necessidade de garantir a ordem
pública e na gravidade concreta da conduta delitiva.
2. O paciente é acusado dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da
Lei 11.343/06) e associação criminosa (art. 35 da Lei 11.343/06),
praticados no contexto de uma organização criminosa estruturada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a legalidade da prisão preventiva sob os aspectos da
fundamentação e contemporaneidade; (ii) determinar se há excesso de
prazo na segregação cautelar capaz de configurar constrangimento
ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi adequadamente
fundamentada, com base na gravidade concreta do crime, evidenciada
pela quantidade expressiva de drogas apreendidas e pela organização
estruturada da associação criminosa, que incluía o uso de um prédio
público para o armazenamento de entorpecentes.
5. O decreto de prisão visa à garantia da ordem pública,
considerando o elevado risco de reiteração delitiva pelo paciente,
identificado como membro ativo da associação criminosa.
6. Não há falar em excesso de prazo, considerando que a demora
processual decorreu de circunstâncias justificáveis, sem qualquer
desídia ou inércia do Poder Judiciário. O princípio da razoabilidade
foi observado.
7. A contemporaneidade do decreto prisional foi devidamente
justificada pela permanência dos fatores de risco que sustentam o
periculum libertatis, não se verificando esgotamento dos motivos
ensejadores da segregação cautelar pelo decurso do tempo.
8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e
residência fixa, são insuficientes para afastar a necessidade da
prisão preventiva, diante dos elementos concretos que indicam a
periculosidade do agente.
9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas (art. 319 do CPP) revela-se inadequada, dada a
gravidade concreta do crime e a complexidade da organização
criminosa.
IV. DISPOSITIVO 10.Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 958804 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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