STJ — 2339966

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-11Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cf66b55a79bfec2d4e8a9fd492741951837ff5328f7beefee194f49087a49aa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898840
Número de registro na fonte
202301290164
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2339966 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7cf66b55a79bfec2d4e8a9fd492741951837ff5328f7beefee194f49087a49aa. SHA-256 do comentário: 1c7845782e7162063d08205ab919dc36da89ab5e0b777a9f12b84fda50fe978f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 7cf66b55a79bfec2d4e8a9fd492741951837ff5328f7beefee194f49087a49aa
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, apontando erro material na capitulação legal do crime imputado ao embargante.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial contra acórdão que manteve a condenação do embargante às penas de reclusão e detenção, pela prática de crimes previstos na Lei 9.065/1998. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na capitulação legal do crime imputado ao embargante e se existem vícios processuais que justifiquem a reforma da decisão embargada. III. Razões de decidir 4. O erro material na capitulação legal do crime foi reconhecido e corrigido, conforme apontado pelo embargante.
  2. Não foram identificados vícios processuais no julgado questionado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada.
  3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado do STJ.
  4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não apresentar obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de erro material na capitulação legal do crime justifica a correção do julgado. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, salvo em caso de obscuridade, contradição ou omissão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, apontando erro material na capitulação legal do crime imputado ao embargante. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial contra acórdão que manteve a condenação do embargante às penas de reclusão e detenção, pela prática de crimes previstos na Lei 9.065/1998. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na capitulação legal do crime imputado ao embargante e se existem vícios processuais que justifiquem a reforma da decisão embargada. III. Razões de decidir 4. O erro material na capitulação legal do crime foi reconhecido e corrigido, conforme apontado pelo embargante. 5. Não foram identificados vícios processuais no julgado questionado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada. 6. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não apresentar obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de erro material na capitulação legal do crime justifica a correção do julgado. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, salvo em caso de obscuridade, contradição ou omissão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.