STJ — 2521200
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E
ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por
estupro de vulnerável e por possuir e armazenar material
pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, à pena de 21 anos
de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando a alegação
de erro de tipo quanto ao delito de estupro de vulnerável, ao
entender que a materialidade e a autoria foram comprovadas, e que o
agravante tinha ciência da idade da vítima.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de erro de tipo, em razão do desconhecimento da idade
da vítima, pode afastar o dolo no crime de estupro de vulnerável, e
se houve excesso na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir4. A análise do erro de tipo demandaria o
reexame de provas, o que é vedado na via eleita, conforme a Súmula
n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que o crime de estupro de
vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso com menor de
14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou sua
experiência sexual anterior.
6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, devendo ser realizada de acordo com
os parâmetros legais, sem obrigatoriedade de fração específica para
cada circunstância judicial negativa.
7. A aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva
foi justificada pelo número de vezes que as condutas foram
praticadas, em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O erro de tipo, em razão do desconhecimento
da idade da vítima, não pode ser analisado na via eleita por
demandar reexame de provas. 2. O crime de estupro de vulnerável se
configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos,
sendo irrelevante o consentimento da vítima. 3. A dosimetria da pena
é discricionária e deve ser fundamentada nos parâmetros legais, sem
obrigatoriedade de fração específica para cada circunstância
judicial negativa."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 71; ECA,
art. 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1.756.188/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 27.6.2019; STJ,
AgRg no AR Esp n. 2.417.296/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
18/3/2024; STJ, HC n. 853.972/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe 27/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.