STJ — 2503172

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-02-04Data da publicação: 2025-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4b2213b624e4c088a9f373eaeb44e982046e7d3d8e0847a6c0e51041c5f88b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898844
Número de registro na fonte
202304052901
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2503172 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c4b2213b624e4c088a9f373eaeb44e982046e7d3d8e0847a6c0e51041c5f88b2. SHA-256 do comentário: bf46c77d6ef4c1e4547c99bfd1e0d4bfb48bc9f9671d9b64f2495fcb943eae90.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, alegando que a confissão informal foi utilizada para formação do convencimento do juiz. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal do réu, que não foi utilizada para embasar a condenação, pode ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal. III. Razões de decidir4. As instâncias ordinárias não reconheceram a atenuante da confissão espontânea, pois a confissão informal foi retratada nas fases da persecução penal e não foi utilizada para a condenação.
  2. A decisão do Tribunal de origem baseou-se em depoimentos de policiais, comunicação de serviço, apreensão de droga, balança de precisão e dinheiro, não na confissão informal.
  3. A confissão informal que não embasa a condenação afasta a possibilidade de aplicação da atenuante do art. 65, III, "d" do CP. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A confissão informal que não é utilizada para embasar a condenação não enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd' do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, alegando que a confissão informal foi utilizada para formação do convencimento do juiz. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal do réu, que não foi utilizada para embasar a condenação, pode ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal. III. Razões de decidir4. As instâncias ordinárias não reconheceram a atenuante da confissão espontânea, pois a confissão informal foi retratada nas fases da persecução penal e não foi utilizada para a condenação. 5. A decisão do Tribunal de origem baseou-se em depoimentos de policiais, comunicação de serviço, apreensão de droga, balança de precisão e dinheiro, não na confissão informal. 6. A confissão informal que não embasa a condenação afasta a possibilidade de aplicação da atenuante do art. 65, III, "d" do CP. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A confissão informal que não é utilizada para embasar a condenação não enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd' do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.