STJ — 2704977
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f1e41f7775201506a97d47d42ef52de7b5bc8deb0b74ed8ac527ac5992c18fc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000898845
- Número de registro na fonte
- 202402823141
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SEQUESTRO DE BENS. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A autoridade policial representou pela imposição de medidas cautelares, incluindo o sequestro de bens, com base em diversas normas, mas o pedido foi indeferido por ausência de pressupostos. Posteriormente, nova representação foi feita com base no Decreto-Lei n. 3.240/41, visando o sequestro de bens para assegurar o ressarcimento ao erário.
- O Tribunal de Justiça afastou a preclusão, determinando que o juiz de primeiro grau examinasse o novo pedido de sequestro de bens sob a ótica do Decreto-Lei n. 3.240/41, uma vez que não havia sido analisado anteriormente. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação do Tribunal de origem para que o juiz examine novo pedido de sequestro de bens, com fundamento no Decreto-Lei n. 3.240/41, ofende o art. 507 do Código de Processo Civil, que veda a discussão de questões já decididas e preclusas.
- O recorrente alega que o Ministério Público pretende submeter nova representação sem fatos novos, insistindo na ofensa ao art. 507 do CPC. III. Razões de decidir6. O Tribunal de Justiça concluiu que não houve preclusão, pois o pedido de sequestro de bens com base no Decreto-Lei n. 3.240/41 não foi apreciado na origem, tratando-se de fundamentação jurídica distinta.
- A análise do pedido de sequestro de bens sob a ótica do Decreto-Lei n. 3.240/41 não configura reiteração de pedido, pois se baseia em norma jurídica diversa.
- Para concluir pela preclusão, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de pedido de sequestro de bens com base em norma jurídica diversa não configura reiteração de pedido, não havendo preclusão. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento de fatos e provas no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPC, art. 507; Decreto-Lei n. 3.240/41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 1.860.123/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021....
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2704977 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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