Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto
pelo embargante, condenado por delito previsto no art. 168, § 1º,
inciso III, do Código Penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O embargante apresentou dois embargos de declaração contra a
mesma decisão, repetindo integralmente as razões do primeiro
recurso.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível conhecer de embargos de declaração interpostos pela
mesma parte contra a mesma decisão, em duplicidade, à luz do
princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
III. Razões de decidir4. A interposição de dois embargos de
declaração pela mesma parte contra a mesma decisão configura
preclusão consumativa, em razão do princípio da unirrecorribilidade
das decisões judiciais.
- O direito de recorrer é exaurido com a interposição do primeiro
recurso, inviabilizando o conhecimento do segundo recurso
integrativo.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. A interposição de dois embargos de
declaração pela mesma parte contra a mesma decisão configura
preclusão consumativa. 2. O princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais impede o conhecimento do segundo recurso
integrativo."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168, § 1º,
inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.408.805/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 30/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.429.576/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/10/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto
pelo embargante, condenado por delito previsto no art. 168, § 1º,
inciso III, do Código Penal.
2. O embargante apresentou dois embargos de declaração contra a
mesma decisão, repetindo integralmente as razões do primeiro
recurso.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível conhecer de embargos de declaração interpostos pela
mesma parte contra a mesma decisão, em duplicidade, à luz do
princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
III. Razões de decidir4. A interposição de dois embargos de
declaração pela mesma parte contra a mesma decisão configura
preclusão consumativa, em razão do princípio da unirrecorribilidade
das decisões judiciais.
5. O direito de recorrer é exaurido com a interposição do primeiro
recurso, inviabilizando o conhecimento do segundo recurso
integrativo.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. A interposição de dois embargos de
declaração pela mesma parte contra a mesma decisão configura
preclusão consumativa. 2. O princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais impede o conhecimento do segundo recurso
integrativo."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168, § 1º,
inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.408.805/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 30/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.429.576/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU UNIRRECORRIBILIDADE -
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2408805>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2429576>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2724541 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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