STJ — 2724541

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-02-04Data da publicação: 2025-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe19b724ac36f93fae9fc1d6e45ebfaf3563e669f2171cc7f94f906ac120556e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898847
Número de registro na fonte
202403108655
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2724541 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe19b724ac36f93fae9fc1d6e45ebfaf3563e669f2171cc7f94f906ac120556e. SHA-256 do comentário: 2b4d7beeee79d5845e592c135334ea2679c3a4e630baf036b59c410aa36e19e8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: fe19b724ac36f93fae9fc1d6e45ebfaf3563e669f2171cc7f94f906ac120556e
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
  • Registro documental: fe19b724ac36f93fae9fc1d6e45ebfaf3563e669f2171cc7f94f906ac120556e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, condenado por delito previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O embargante apresentou dois embargos de declaração contra a mesma decisão, repetindo integralmente as razões do primeiro recurso. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de embargos de declaração interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão, em duplicidade, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. Razões de decidir4. A interposição de dois embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
  2. O direito de recorrer é exaurido com a interposição do primeiro recurso, inviabilizando o conhecimento do segundo recurso integrativo. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa. 2. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede o conhecimento do segundo recurso integrativo." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168, § 1º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.408.805/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.429.576/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/10/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, condenado por delito previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. 2. O embargante apresentou dois embargos de declaração contra a mesma decisão, repetindo integralmente as razões do primeiro recurso. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de embargos de declaração interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão, em duplicidade, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. Razões de decidir4. A interposição de dois embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 5. O direito de recorrer é exaurido com a interposição do primeiro recurso, inviabilizando o conhecimento do segundo recurso integrativo. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa. 2. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede o conhecimento do segundo recurso integrativo." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168, § 1º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.408.805/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.429.576/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU UNIRRECORRIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2408805>>-SP, <<AgRg no AREsp 2429576>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.