STJ — 766692

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-02-04Data da publicação: 2025-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0ae6382fab4b76ef3e48e22e2c57b2db614fcc0d8c0e8d11b7e041295983149

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898848
Número de registro na fonte
202202691450
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 766692 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c0ae6382fab4b76ef3e48e22e2c57b2db614fcc0d8c0e8d11b7e041295983149. SHA-256 do comentário: b2e5c6e5d361f0f187cb6d374a0e4432254feb4264c6d4917d01999508ee89e8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: c0ae6382fab4b76ef3e48e22e2c57b2db614fcc0d8c0e8d11b7e041295983149
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES NO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegam nulidades no julgamento do Tribunal do Júri, incluindo a suposta dormência de uma jurada, condenação não unânime, decisão contrária à prova dos autos e falta de extensão da absolvição de corré em benefício do paciente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidades no julgamento do Tribunal do Júri, como a dormência de uma jurada e a condenação não unânime, são suficientes para anular o julgamento e determinar a realização de novo júri.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da preclusão da alegação de dormência da jurada, uma vez que a defesa não a arguiu imediatamente após o suposto ocorrido. III. Razões de decidir4. O recurso não foi conhecido, pois o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus.
  2. A alegação de dormência de uma jurada não foi comprovada nos autos e foi arguida tardiamente, configurando preclusão, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior.
  3. A absolvição da corré não inviabiliza a condenação do paciente, pois as condutas imputadas a cada um foram distintas e devidamente comprovadas durante a instrução. IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento. 2. A preclusão ocorre quando a defesa não argui nulidade imediatamente após o suposto ocorrido. 3. A absolvição de corré não inviabiliza a condenação de outro réu quando as condutas são distintas e comprovadas." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.11.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES NO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegam nulidades no julgamento do Tribunal do Júri, incluindo a suposta dormência de uma jurada, condenação não unânime, decisão contrária à prova dos autos e falta de extensão da absolvição de corré em benefício do paciente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidades no julgamento do Tribunal do Júri, como a dormência de uma jurada e a condenação não unânime, são suficientes para anular o julgamento e determinar a realização de novo júri. 3. A questão também envolve a análise da preclusão da alegação de dormência da jurada, uma vez que a defesa não a arguiu imediatamente após o suposto ocorrido. III. Razões de decidir4. O recurso não foi conhecido, pois o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus. 5. A alegação de dormência de uma jurada não foi comprovada nos autos e foi arguida tardiamente, configurando preclusão, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior. 6. A absolvição da corré não inviabiliza a condenação do paciente, pois as condutas imputadas a cada um foram distintas e devidamente comprovadas durante a instrução. IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento. 2. A preclusão ocorre quando a defesa não argui nulidade imediatamente após o suposto ocorrido. 3. A absolvição de corré não inviabiliza a condenação de outro réu quando as condutas são distintas e comprovadas." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.